Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10006 de 27 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as empresas concessionárias de transporte público concedido obrigadas a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou mídia eletrônica, quando houver, de estímulo à doação de sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as mensagens deverão conter os dizeres: "Doe sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos. Ajude a salvar vidas!"