JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10006 de 27 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam as empresas concessionárias de transporte público concedido obrigadas a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou mídia eletrônica, quando houver, de estímulo à doação de sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as mensagens deverão conter os dizeres: "Doe sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos. Ajude a salvar vidas!"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10006 /2023