Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual no TRPIP:
I
realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e à violência sexual;
II
divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros;
III
divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e violência sexual;
IV
cartazes e folders informativos em pontos estratégicos nos veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros, como porta-luvas, encostos de cabeça, janelas e porta-malas;
V
promover a capacitação e desenvolvimento pessoal para mulheres em situação de vulnerabilidade e vítimas focado no desenvolvimento das habilidades sócio emocionais essenciais;
VI
sensibilização de passageiros sobre a importância de denunciar casos de assédio nos TRPIP e como fazê-lo.