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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10004 de 26 de abril de 2023

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Art. 1º

Fica criada a Campanha contra o Assédio e a Violência Sexual nos Transportes Remunerados Privados Individuais de Passageiros – TRPIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP) o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10004 /2023