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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023

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Art. 9º

Os vasilhames de 10 (dez) e de 20 (vinte) litros deverão ser transportados em veículos fechados, licenciados pelo órgão sanitário competente, acompanhados de nota fiscal, acondicionados em compartimentos de carga exclusivos, limpos e revestidos com material durável, resistente, de fácil limpeza e higienização, observado o empilhamento máximo permitido, de forma a evitar danos às embalagens.

Parágrafo único

A constatação de irregularidades no transporte dos vasilhames configurará que o produto encontra-se impróprio para o consumo, hipótese em que a autoridade sanitária competente deverá adotar as medidas previstas no Art. 8º desta lei, além de emanar ordem para o retorno imediato do veículo à origem.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10003 /2023