Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As indústrias envasadoras de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais situadas no Estado do Rio de Janeiro devem possuir responsável técnico pelo processamento químico industrial de higienização das embalagens previsto nesta lei, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Química da 3ª Região.
Parágrafo único
As indústrias envasadoras situadas em outros Estados, que comercializem seus produtos no Estado do Rio de Janeiro, deverão possuir responsável técnico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Química da jurisdição onde estejam situadas.