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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023

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Art. 6º

As indústrias fabricantes dos vasilhames comercializados no Estado do Rio de Janeiro devem possuir responsável técnico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Química da jurisdição onde estejam situadas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10003 /2023