Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As indústrias fabricantes dos vasilhames comercializados no Estado do Rio de Janeiro devem possuir responsável técnico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Química da jurisdição onde estejam situadas.