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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023

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Art. 5º

O processo de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em vasilhame retornável deve seguir integralmente as instruções e normas vigentes específicas, além das normas gerais de transporte de alimentos emanadas dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10003 /2023