Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não haverá proibição à comercialização e acondicionamento dos produtos de que trata esta lei em nenhum tipo de estabelecimento comercial, desde que os garrafões de 10 (dez) e 20 (vinte) litros sejam acondicionados em estrados de material plástico lavável com no mínimo 15 (quinze) cm de altura do chão e 10 (dez) cm de distância das paredes, e sejam cobertos, para não haver incidência solar, em locais fechados, para evitar o contato com animais, insetos e vapores orgânicos capazes de alterar as características de cor, odor ou paladar da água.
Parágrafo único
Ficam proibidos o armazenamento e a comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em depósitos distribuidores de gás e postos de venda de combustíveis, ressalvadas as condições do caput deste artigo.