Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os estabelecimentos devem dar ampla divulgação à presente lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso aos seus ditames, com afixação obrigatória de seu inteiro teor em locais de fácil visualização onde o produto é industrializado, envasado, distribuído e comercializado, e outros meios cabíveis.