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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023

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Art. 12

Os estabelecimentos devem dar ampla divulgação à presente lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso aos seus ditames, com afixação obrigatória de seu inteiro teor em locais de fácil visualização onde o produto é industrializado, envasado, distribuído e comercializado, e outros meios cabíveis.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10003 /2023