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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023

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Art. 11

As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta lei, as atividades de envase, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais, têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas normas.

§ 1º

Os itens constantes do artigo 2º são obrigatórios para todos os vasilhames fabricados a partir do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, sendo permitida a continuidade do uso dos vasilhames então em circulação, desde que estejam dentro do seu prazo de validade.

§ 2º

Todos os estabelecimentos devem proceder à imediata rejeição dos vasilhames vencidos e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos.

Art. 11, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10003 /2023