Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta lei, as atividades de envase, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais, têm o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas normas.
§ 1º
Os itens constantes do artigo 2º são obrigatórios para todos os vasilhames fabricados a partir do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, sendo permitida a continuidade do uso dos vasilhames então em circulação, desde que estejam dentro do seu prazo de validade.
§ 2º
Todos os estabelecimentos devem proceder à imediata rejeição dos vasilhames vencidos e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos.