Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As indústrias fabricantes de vasilhame terão 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei para se adequarem às suas normas.
As indústrias fabricantes de vasilhame terão 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei para se adequarem às suas normas.