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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023

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Art. 10º

As indústrias fabricantes de vasilhame terão 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei para se adequarem às suas normas.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10003 /2023