Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10003 de 26 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obedecer aos seguintes critérios:
I
os vasilhames devem ser fechados automaticamente por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;
II
somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes de 10 (dez) litros ou mais de capacidade nominal;
III
os vasilhames devem apresentar transmissão de luz regular mínima de 60% (sessenta por cento), aplicada aos corpos de prova retirados da parte cilíndrica dos mesmos;
IV
a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas - todos intercambiáveis - devem obedecer à legislação vigente, objetivando atingir padronização de dimensões de altura, diâmetro, inclusive de gargalo, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;
V
somente é permitida a fabricação de vasilhames plásticos retornáveis com resina sintética virgem;
VI
os vasilhames, a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à inspeção visual individual, em que serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de pré-lavagem, lavagem automática, desinfecção, enxágue e envase automático, seguindo integralmente as normas vigentes;
VII
os vasilhames, que apresentarem amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e/ou alterações de odor, cor e forma, devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;
VIII
em sendo verificado, no momento do envase, algum dos vícios indicados no inciso VII deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata rejeição do vasilhame defeituoso e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos;
IX
o processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem e na própria operação de lavagem, que deve ser feita, em seu primeiro estágio, com banho aquecido a 60° C (sessenta graus Celsius);
X
os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer, aos engarrafadores, cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu produto atende às normas vigentes.