Lei Estadual do Paraná nº 22.403 de 08 de Maio de 2025
Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 8 de maio de 2025.
Art. 1º
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral a ser realizada anualmente em 8 de março.
Parágrafo único
A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º
A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher paranaense no processo eleitoral.
Art. 3º
O Poder Público, em parceria com entidades e associações, poderá promover campanhas, pesquisas e outras atividades que divulguem a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Marli Paulino Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado