Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Texto da Revogação
Art. 3º
Só poderão utilizar os benefícios desta lei os policiais lotados no mesmo município do imóvel à época da abertura das inscrições relativas à alienação e que não sejam proprietários de nenhum outro imóvel residencial.
Art. 4º
Cada policial só poderá valer-se dos benefícios desta lei uma única vez.
Art. 5º
Caso o número de inscritos seja superior ao número de imóveis reservados conforme o artigo 1º, terão preferência na aquisição os policiais lotados há mais tempo no município e, em havendo empate, serão aplicados os critérios de maior idade, maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, nessa ordem.
Art. 6º
Se o número de inscritos for inferior ao número de imóveis reservados, os imóveis remanescentes deixarão de subordinar-se aos critérios desta lei.
Art. 7º
Os imóveis objeto desta lei serão escolhidos pelos mesmos critérios utilizados para os imóveis destinados aos demais inscritos.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.