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Lei Estadual de São Paulo nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

I

o inciso I do artigo 3º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995: "I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;" (NR);

II

o artigo 6º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995: "Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.(NR) Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica."(NR);

III

o artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994: "Artigo 8º - A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.(NR) § 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:(NR) 1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;(NR) 2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;(NR) 3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.(NR) § 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato."(NR);

IV

o artigo 9º: "Artigo 9º - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado.(NR) Parágrafo único - Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior." (NR);

V

o artigo 13: "Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis:(NR) I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;(NR) II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração;(NR) III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;(NR) IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;(NR) V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs.(NR) Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente."(NR);

VI

o item 4 da Tabela "B", na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997: "4. Certificado de Regularidade anual:(NR) 4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000;(NR) 4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000;"(NR);

VII

os subitens 1.3 e 14.3 da Tabela "C" na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997:"1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" - 29,700;"(NR);14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - 1,100;(NR);"Artigo 2º - Fica acrescentado à Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o seguinte item 1-A:"1-A - emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade - 1,500;Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência."Artigo 3º - A receita advinda da arrecadação da taxa prevista no item 1-A da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado por esta lei, será repassada ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.Parágrafo único - O Poder Executivo deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, o montante da arrecadação da taxa prevista no "caput", bem como os repasses ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.Artigo 4º - Vetado.(*) Dispositivo promulgado pela Assembléia em decorrência de rejeição de veto parcialArtigo 4 - Os §§ 5º, 7º e 9º do artigo 1º, ao qual fica acrescido o § 10, os artigos 31 e 32, todos da Lei n.º 4.476, de 29 de dezembro de 1984, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - .................................................§ 1º - .......................................................§ 2º - .......................................................§ 3º - .......................................................§ 4º- ........................................................§ 5º - O valor total fixado, devido pela prestação dos serviços notariais e de registros, é composto observados os seguintes parâmetros estabelecidos nesta lei, a saber:1. relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida:

(NR) NOTAS EXPLICATIVAS: .......................................... 6 - Do total dos emolumentos devidos ao oficial registrador, con-soante o item 2 desta Tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte."(*) Art. 7º revogado pelo art. 43 da Lei nº 11.331, de 26/12/2002Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2000.Mário CovasYoshiaki NakanoSecretário da FazendaJoão CaramezSecretário - Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.(*) Revogada pela Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013 .Publicado em : 30/12/2000. p. 3Atualizado em: 27/12/2013 09:57

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