Lei Estadual de São Paulo nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I
o inciso I do artigo 3º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995: "I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;" (NR);
II
o artigo 6º, na redação dada pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995: "Artigo 6º - Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.(NR) Parágrafo único - Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica."(NR);
III
o artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 9.036, de 27 de dezembro de 1994: "Artigo 8º - A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.(NR) § 1º - A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:(NR) 1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;(NR) 2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;(NR) 3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.(NR) § 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato."(NR);
IV
o artigo 9º: "Artigo 9º - O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no artigo 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado.(NR) Parágrafo único - Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior." (NR);
V
o artigo 13: "Artigo 13 - As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis:(NR) I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;(NR) II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 ( cinco) UFESPs por milhar ou fração;(NR) III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;(NR) IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;(NR) V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs.(NR) Parágrafo único - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente."(NR);
VI
o item 4 da Tabela "B", na redação dada pela Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997: "4. Certificado de Regularidade anual:(NR) 4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000;(NR) 4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000;"(NR);