Lei Estadual de São Paulo nº 10.708 de 29 de dezembro de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989: "7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas ................................... 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .................. 7314.39.00; 8 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas ................................... 7314.41.00; b) recobertas de plásticos ................ 73.14.42.00;".
Art. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
I
a alínea "c" ao item 6 do § 1°: "c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";
II
o item 21 ao § 1°: "21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) elevadores e monta cargas ................... 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes .................... 8428.40; c) partes de elevadores .......................... 8431.31; d) seringas descartáveis ....................... 90183119; e) agulhas descartáveis .........................90183219.";
III
os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7°: "9 - arames: a) galvanizados ................................... 7217.20.90; b) plastificados ................................... 7217.90.00; c) farpados .......................................... 7313.00.00; 10 - grampos de fio curvado ............... 7317.00.20; 11 - pregos ......................................... 7317.00.90; 12 - gabião ....................................... 7326.20.00.".
Art. 3º
Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação: "19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00); b) móveis ..................................................... 9403; c) suportes elásticos para camas ............... 9404-10; d) colchões ............................................. 9404.2.".
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.