Lei Estadual de Minas Gerais nº 999 de 20 de setembro de 1927
Autoriza a abertura de diversos créditos e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, me seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.
Art. 1º
– Fica o governo autorizado a abrir os seguintes créditos: 1) de 1:957$900, para pagamento do adicional da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, a que tem direito o tenente-coronel da Força Pública, Manoel Soares do Couto, no período de 15 de julho do corrente ano a 31 de dezembro de 1928; 2) de 1:7878928, no ecônomo almoxarife do Hospital Central de Alienados de Barbacena, Arthur de Castro Leite, no período de 15 de outubro de 1926 a 31 de dezembro de 1928; 3) de 2:256$100, no 1º oficial da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, Otaviano Simonelli de Assis, no período de 12 de março de 1926 a 31 de dezembro de 1928; 4) de 2:053$480, ao ajudante da Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, Manoel de Oliveira Rocha, no período de 17 de abril do corrente ano a 31 de dezembro de 1928.
Art. 2º
– Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o necessário crédito suplementar na importância de um conto, duzentos e vinte e cinco mil réis (1:225$000), por insuficiência da verba 6, do art. 1º, § 1º, letra "A" – Pessoal, nº 2, pessoal contratado – Secretaria do Senado, Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926, para o pagamento, mensalmente, da gratificação do secretário da Presidência do Senado, no período de 15 de setembro a 31 de dezembro do corrente exercício, e à diferença de vencimento ao servente em exercício da Secretaria, durante o mesmo período.
Art. 3º
– Fica igualmente o governo autorizado a abrir, desde já, um crédito suplementar na importância de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), por insuficiência da verba 7, do art. 1º, § 1º, subsídio dos deputados, da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926.
Art. 4º
– Fica o governo autorizado a mandar entregar às filhas do dr. Alcides Baptista Ferreira a soma de dez contos de réis (10:000$000), a título de compensação, por seus trabalhos sobre "Identificação Datiloscópica e Instruções às Autoridades Policiais", por ele oferecidos ao Estado.
Parágrafo único
– Assegurada a propriedade do Estado sobre os direitos autorais dessas obras, poderá o governo mandar editá-las na Imprensa Oficial, depois de revistas e adaptadas à atual legislação.
Art. 5º
– Para a execução do disposto no art. 4º, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 6º
– Fica reduzido, a um ano o período do exercício efetivo do cargo ou mandato, a que se refere o art. 92, dos estatutos aprovados pelo dec. nº 6.600, de 9 de maio de 1924.
Art. 7º
– Fica o governo autorizado a gratificar com a importância de 20% o pessoal do Corpo de Segurança e do "atelier" fotográfico do Serviço de Investigações e a pagar aos funcionários da mesma repartição os vencimentos de chefes de seção, oficiais, amanuenses, porteiro, contínuo e serventes, que lhes sejam equivalentes abrindo para esse fim o necessário credito.
Art. 8º
– Revogam-se as disposições em contrário.