Lei Estadual de Minas Gerais nº 998 de 20 de setembro de 1927
Concede isenção de impostos às empresas de Armazéns Gerais e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.
Art. 1º
– Fica o governo autorizado a conceder isenção de impostos, a partir de 1928, pelo prazo de 5 anos, às empresas de armazéns, gerais, que se fundarem no Estado e se obrigarem, além das obrigações impostas pela legislação federal, ao seguinte:
a
a fazer seguro de seus depósitos em duas companhias de reconhecida idoneidade;
b
a publicar no órgão oficial dos poderes do Estado os seus balancetes trimestrais, semestrais e anuais.
c
a subordinar-se à fiscalização do Estado.
Art. 2º
– Fica isento do imposto de exportação o algodão em fio.
Art. 3º
– Fica o governo autorizado a abrir os créditos seguintes:
a
de 1:042$323, para pagamento de gratificação adicional da Lei nº 425, de 1906, a partir de 29 de dezembro de 1926 a 31 de dezembro de 1928, a que tem direito Eugênio Dinardo, ecônomo contratado do Internato do Ginásio Mineiro;
b
de 276:003$552 e 19:742$000, como suplementares, para suprir, respectivamente, à insuficiência das verbas 8 e 12, do § 2.º, do art. 1º, da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926;
c
de 12:960$000, especial para pagamento de despesas com os funerais do Dr. Diogo Luiz de Almeida Pereira de Vasconcellos;
d
de 2:194$249, destinado ao pagamento de gratificação adicional a que tem direito o dr. Francisco Carlos de Assis Rocha, professor do Internato do Ginásio Mineiro.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário.