Lei Estadual de Minas Gerais nº 997 de 16 de outubro de 1953
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Acadêmico de Ouro Preto. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de outubro de 1953.
Art. 1º
Fica concedida ao Centro Acadêmico de Ouro Preto isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" sobre a aquisição, a título de doação por parte do Estado, do prédio onde funcionou a antiga Secretaria das Finanças e seu respectivo terreno, localizado naquela cidade.
Art. 2º
A isenção referida no art. 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano a partir da promulgação desta lei.
Art. 3º
O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 4º
Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim