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Lei Estadual de Minas Gerais nº 995 de 20 de setembro de 1927

Institui o voto secreto e cumulativo. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

– As eleições de Presidente e Vice-Presidente do Estado, deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros do Conselho Deliberativo e juízes de paz, efetuar-se-ão segundo a legislação vigente, com as modificações contidas na presente lei.

Art. 2º

– Fica instituído o voto secreto e cumulativo.

Art. 3º

– Para o voto secreto, observar-se-ão as prescrições seguintes:

§ 1º

– O eleitor, ao ser lido, em voz alta, o seu nome pelo membro da mesa a quem incumbir a chamada, exibirá o seu título eleitoral, a fim de nele ser aposto o visto do presidente, com a data da eleição, em breve, e a rubrica do mesmo. Nos lugares onde houver organizado o serviço de identificação, o eleitor exibirá também sua carteira de identidade.

§ 2º

– Recebendo o título, assim revisto, o eleitor lançará no livro próprio o seu nome, por extenso.

§ 3º

– Depois dos atos a que se referem os parágrafos anteriores, o eleitor receberá das mãos do presidente da mesa um invólucro em papel branco, que, como signos exteriores, apenas terá a declaração de serviço público eleitoral. Esse invólucro será em tudo igual aos demais ao mesmo fim usados na seção.

§ 4º

– De posse do invólucro o eleitor entrará na sala secreta, fechando atrás de si a porta e nela não poderá, conservar-se por espaço maior de dois minutos, durante o qual que incluirá no invólucro a sua cédula de candidatos e o fechará, voltando à sala da mesa eleitoral, onde se encontrará a urna e nesta depositará o invólucro fechado. O presidente, extintos os dois minutos, baterá, ou fará bater, à porta da sala secreta, se ainda aí se conservar o volante, como aviso a este que se retire.

§ 5º

– É vedado ao presidente, secretário, membros da mesa eleitoral e fiscais terem consigo, ou junto a si, cédulas outras que não sejam as que vão sendo retiradas da urna, para serem apuradas.

Art. 4º

– O volante, que, antes de entrar na sala secreta ou ao sair desta, deixar ver aos circunstantes a sua cédula, ficará impedido de lançá-la na urna, e o incidente constará da ata da eleição.

Art. 5º

– O eleitor, a quem moléstia ou defeito físico notório não permitirem que entre só na sala secreta, far-se-á acompanhar por pessoa sua confiança.

Art. 6º

– Quando o presidente da mesa eleitoral tiver de votar, será substituído pelo respectivo secretário, e se com a sua falta a mesa ficar sem número legal, convidará um eleitor para preencher esse número, enquanto ele vota.

Art. 7º

– Sempre que coincidir qualquer eleição estadual com a municipal, o eleitor votará em cédulas separadas, mas com um só invólucro.

Art. 8º

– Serão contados em separados os votos constantes de cédulas em desconformidade com as prescrições da presente lei.

Art. 9º

– A sala secreta não poderá ter nenhuma porta, janela ou comunicação qualquer a não ser a entrada já referida. Todas, as demais comunicações serão fechadas e lacradas, antes de ter início a votação, sob as vistas do presidente e dos candidatos, ou representantes destes, que desejarem assistir a este ato.

Art. 10º

– Nas seções onde não existir sala secreta apropriada, far-se-á outra, formada por uma das paredes internas da sala da mesa eleitoral e uma separação de madeira com uma porta única para entrada e saída.

Art. 11

– Nas eleições de deputados e senadores, vereadores às Câmaras Municipais, membros dos Conselhos Deliberativos e juízes de paz, cada eleitor só poderá votar em dois terços dos candidatos, ou em um só nome, cumulativamente, na mesma proporção.

Parágrafo único

– A fração de mais de meio será considerada um inteiro.

Art. 12

– O presidente e vice-presidente da Câmara Municipal serão eleitos por quatro anos.

Art. 13

– Havendo empate de votação entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o mais velho.

Parágrafo único

– Quando os candidatos com igual votação tiverem a mesma idade, será considerado eleito o designado pela sorte.

Art. 14

– Cada seção eleitoral terá, no máximo, 250 eleitores.

Art. 15

– O candidato só poderá ter um fiscal em cada seção, indicando ao juiz de direito, nas comarcas, ao juiz da primeira vara, onde houver mais de um, e ao juiz municipal, nos termos judiciários anexos, com antecedência de 15 dias da eleição, ou ao presidente da mesa eleitoral, durante os trabalhos desta.

Parágrafo único

– Qualquer tabelião ou escrivão da comarca, ou de fora da comarca, poderá reconhecer as firmas do instrumento de nomeação de fiscal.

Art. 16

– Servirão de secretários da mesa eleitoral os escrivães, tabeliães e oficiais do registro de hipotecas, na ordem designada pelo juiz de direito, juiz municipal, nos termos anexos, ou juiz da primeira vara, onde houver mais de um.

Parágrafo único

– Quando o número de seções eleitorais exceder o número de escrivães, tabeliães e oficiais de registro de hipotecas para secretários, nas demais seções funcionarão secretários designados pelos juízes a que se refere este artigo dentre os eleitores do distrito.

Art. 17

– Sempre que não se instalarem as mesas eleitorais, ou qualquer delas, pelo não comparecimento de mesários em número legal, ou por outro motivo, ou forem interrompidos os seus trabalhos, e a seção mais próxima se achar em outro distrito, os eleitores da seção ou seções elegerão nova mesa, perante qualquer escrivão da comarca, termo judiciário ou distrito de paz, ou perante qualquer tabelião ou oficial de registro hipotecário, dentro de 48 horas.

§ 1º

– A eleição terá início ou prosseguirá no lugar já designado anteriormente, com a nova mesa que será presidida pelo escrivão, tabelião ou oficial do registro hipotecário, perante quem foi organizada, se o presidente nato não estiver presente ou houver concorrido para a não instalação ou interrupção anterior.

§ 2º

– Na falta de livro próprio, a ata será lavrada no livro de notas do escrivão, secretário ou presidente da mesa.

Art. 18

– O representante do ministério público é obrigado a promover ação contra os infratores das leis eleitorais, no prazo de 10 dias do conhecimento que tiver das infrações e não o fazendo, cinco eleitores do município poderão oferecer a denúncia ou qualquer deles poderá prosseguir nos termos e atos da mesma ação.

Art. 19

– As infrações verificadas durante os trabalhos eleitorais da mesa poderão ser autuadas incontinente pelo presidente, servindo de secretário o escrivão e, na sua falta, qualquer eleitor.

Art. 20

– O presidente da mesa eleitoral fará remeter ao representante do ministério público uma cópia da ata dos seus trabalhos, sempre que constar dela qualquer infração das leis eleitorais.

Art. 21

– As infrações das leis eleitorais serão punidas com a multa de novecentos mil réis a um conto de réis, salvo se constituírem crimes previstos no Código Penal, caso em que serão aplicadas as penas nele estatuídas.

Art. 22

– As penas de multa, estabelecidas na presente lei, serão convertidas em prisão simples, à razão de cinquenta mil réis por dia, sempre que não forem pagas no prazo de dez dias de sua imposição definitiva, podendo, em qualquer tempo, ser feito o pagamento pelo infrator, para se livrar da prisão.

§ 1º

– Do despacho de imposição definitiva da multa cabe recurso voluntário para o presidente do Tribunal da Relação, dependendo seu seguimento do depósito prévio da respectiva importância na coletoria estadual.

§ 2º

– Do despacho de prisão cabe recurso voluntário para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

§ 3º

– O processo desses recursos será estabelecido no regulamento desta lei.

Art. 23

– O representante do ministério público ficará sujeito à pena de suspensão do cargo, por seis meses a um ano, por inobservância do art. 18, a qual lhe será imposta pela autoridade competente e com recursos legais.

Art. 24

– O escrivão, tabelião ou oficial do registro de hipotecas que não comparecer aos trabalhos da nova mesa eleitoral, organizada em consequência da não instalação ou da interrupção dos trabalhos da mesa anterior, será suspenso das funções de seu ofício pelo prazo de seis meses a um ano, além das penas em que houver incorrido em virtude da legislação vigente.

Art. 25

– Estão sujeitos às mesmas penas do artigo anterior os escrivães e tabeliães pela infração do artigo 15 e seu parágrafo único.

Art. 26

– O cidadão que ocupar a presidência da Câmara Municipal, durante dois quatriênios consecutivos, não poderá ser eleito presidente da mesma Câmara, no quadriênio seguinte, ainda que tenha deixado o cargo antes de esgotado o segundo quadriênio.

Art. 27

– Os vereadores gerais, em cada município, serão tantos quantos forem os distritais, salvo na hipótese de, por essa forma, exceder a quantidade prescrita no art. 74, nº 3, da Constituição do Estado, caso em que o número daqueles será apenas o suficiente para completar o máximo estabelecido no citado artigo.

Parágrafo único

– Cada distrito não poderá ter mais de um representante na Câmara Municipal.

Art. 28

– Nos municípios em que o número de distritos for de um a três, serão eleitos vereadores gerais em quantidade suficiente para perfazer, pelo menos, o mínimo legal.

Art. 29

– As Câmaras Municipais permanecerão na presente legislatura com o número de vereadores com que foram constituídas.

Art. 30

– As mesmas Câmaras providenciarão para que as separações de madeira a que se refere o artigo 10, estejam confeccionadas, dentro em sessenta dias, após a publicação do regulamento da presente lei.

Art. 31

– O governo fica autorizado a consolidar a legislação eleitoral vigente, revendo o seu regulamento e alterando-o de conformidade com as disposições da presente lei.

Art. 32

– Os eleitores transferidos de um distrito para outro do mesmo município, só poderão votar, nas eleições para vereador distrital ou juízes de paz, depois de decorrido o prazo de sessenta dias dessa transferência.

Parágrafo único

– Essa transferência far-se-á mediante petição ao juiz do alistamento, escrita e assinada pelo eleitor e instruída com documento comprobatório de sua nova residência.

Art. 33

– Quando o vereador ou juiz de paz mais votado não for reconhecido, por inelegível, será o imediato em votação, se houver alcançado, pelo menos, um terço da votação do inelegível.

Art. 34

– Quando a eleição para preenchimento de vagas no Senado Mineiro se referir a mandatos com período de tempo diferente para terminar, considerar-se-ão eleitos para o maior período os candidatos mais votados, decidindo a sorte em caso de empate.

Art. 35

– Essa lei entrará em vigor na data de sua regulamentação.

Art. 36

– Revogam-se as disposições em contrário.


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