Lei Estadual de Minas Gerais nº 994 de 20 de setembro de 1927
Altera disposições da Lei nº 912, de 1925, sobre a organização judiciária do Estado e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.
Art. 1º
– Substitua-se pelo seguinte a letra "b", nº 4, do art. 262, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925: letra "b" – Os crimes previstos nos arts. 124, 125, 127, 133, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 147, 144, 145, 148, 251, 254, 261, 262, 263, 264, 297, 326, 327, 328, 329, 330, § 4º, 331, 332, 333, 338, 339, 340, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, todos do Código Penal, e, bem assim, os do parágrafo único do art. 1º, do Dec. nº 4.294, de 6 de julho de 1921; 20, do Dec. nº 2.110, de 1909, e 18, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, nº 11, do dec. nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923. Os processos pendentes pelos crimes de que trata esta lei, que não houverem sido ainda submetidos ao júri, serão remetidos ao juiz de direito para as diligências do julgamento e aqueles em que houver sentença do juri pendente de apelação, seguirão os termos ulteriores desta, mas se a Câmara Criminal mandar submeter a novo julgamento, este se fará na conformidade da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.
Art. 2º
– Ficam suprimidos no parágrafo único do art. 203, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, as seguintes palavras finais: "nem tributados".
Art. 3º
– As custas contadas aos juízes, em segunda instância, em matéria civil, ou criminal, ficam sujeitas à regra estabelecida no art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.
Art. 4º
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.