Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 27 de junho de 1859
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de junho de 1859.
Art. 1º
Ficam elevadas a Distrito de Paz as Capelas de São João Batista das Cachoeiras, e de Nossa Senhora da Conceição dos Ouros, do Município de Pouso Alegre, devendo o Governo da Província demarcar-lhes as respectivas divisas.
Art. 2º
Fica criado um Distrito de Paz na Freguesia da Morada Nova do Município de Dores do Indaiá com a denominação de - Proteção de São José do Canastrão - e tendo por sede este lugar: as divisas deste Distrito serão as seguintes: da foz do Borrachudo no Rio de São Francisco até o porto das Barreiras, seguindo pela estrada que vai ao comércio de Santo Antônio, até ganhar o espigão que divide as águas entre os Rios Abaeté e Santo Antônio, prosseguindo pelo dito espigão a compreender as cabeceiras do Andrade, e a ganhar as do Riacho da Extrema, por este acima até o Abaeté, e por este acima até a Barra do Gentio, e por este até as suas cabeceiras, destas às do córrego das Três Barras, e por este abaixo até o Borrachudo, atravessando este em direitura a cabeceira do Capão Preto até o Indaiá, por este abaixo até a barra do córrego dos Buritis, que vem da cabeceira do Escuro, seguindo pelo espigão mestre abaixo até a ponta da Terra Vermelha do sul, e desta em rumo direito até o Borrachudo, descendo por ele até sua foz do Rio de São Francisco.
Art. 3º
Fica revogado o art. 2º da Lei nº 895 de 4 de junho de 1858.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 06/12/2006.