Lei Estadual de Minas Gerais nº 993 de 20 de setembro de 1927
Autoriza o governo do Estado a adquirir a estrada de ferro da Companhia de Santa Mathilde. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada na Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. José Renault Coelho, diretor substituto.
Art. 1º
– Fica o governo autorizado a fazer aquisição da estrada de ferro da Companhia Santa Mathilde, com todos os pertences, podendo para a realização dessa medida abrir e fazer as operações de crédito que julgar conveniente.
Parágrafo único
– Fica igualmente autorizado a prolongar seus trilhos até a cidade de Entre Rios, podendo levá-los até a Estrada de Ferro Oeste de Minas, no ponto mais conveniente, abrindo para isso os necessários créditos.
Art. 2º
– Revogam-se as disposições em contrário.