Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 20 de setembro de 1927
Regula a concessão de subvenções a estabelecimentos de ensino agrícola, e contém outras disposições O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor, Ernesto von Sperling.
Art. 1º
– Os estabelecimentos de ensino agrícola subvencionados pelo Estado se regerá pelas seguintes disposições: 1º) As subvenções de 20:000$000 serão divididas em duas séries de patrimônios, sendo uma de seis, na importância total de 10:000$000, destinada à manutenção de seis alunos reconhecidamente pobres; outra, de quinze, dos seguintes valores: 5 de 800$000, cada uma, 5 de 700$000 e 5 de 5008000, que serão concedidos a título de auxílios; 2º) Quando a subvenção for inferior a 20:000$000, será a respectiva importância dividida proporcionalmente de acordo com o nº 1; 3º) Esses patrimônios só serão concedidos a candidatos que já estejam preparados para a matrícula nos cursos superiores, complementares ou elementar de agronomia, ou aos que não tendo todos os preparatórios para o curso superior, tenham concluído o curso complementar; 4º) Os patrimônios de que trata a presente lei só serão concedidos a candidatos pobres que tenham reconhecido pendor pela agricultura.
Art. 2º
– Os estabelecimentos que gozarem dos favores da presente lei, manterão regularmente. além do curso desenvolvido de agronomia, um curso complementar de três anos, compreendendo estudos rudimentares das seguintes disciplinas: 1º ano – agronomia elementar e matérias relacionadas; botânica e ciências gerais, português e aritmética; 2º ano – zootecnia elementar e matérias relacionadas, zoologia, laticínios, português, aritmética, corografia do Brasil; 3ºano - administração de fazenda, agroecologia, moléstia das plantas e dos animais, história do Brasil.
§ 1º
– Deverão também os mesmos estabelecimentos manter cursos elementares de um ano, compreendendo disciplinas escolhidas à vontade do aluno e a critério da Congregação do estabelecimento.
§ 2º
– Os alunos dos cursos complementares e elementar dedicarão uma terça parte do tempo no estudo das matérias acadêmicas, sendo as restantes duas terças partes consagradas a estudos e trabalhos práticos e técnicos.
Art. 3º
– É facultado aos alunos atualmente matriculados nas Escolas de Farmácia e Odontologia existentes no Estado e cujos diplomas não são reconhecidos, transferir-se, no prazo de três meses, para as escolas reconhecidas.
Art. 4º
– Fica o governo do Estado autorizado a conceder ao "Sanatório Belo Horizonte", para estação e tratamento de tuberculosos, durante cinco anos, isenção de impostos estaduais que sobre ele incidirem.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.