Lei Estadual de Minas Gerais nº 992 de 09 de outubro de 1953
Concede isenção de impostos de transmissão à Associação Mineira de Imprensa. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão à Associação Mineira de Imprensa, para que possa adquirir da Sociedade Anônima Sanatório Belo Horizonte, os terrenos constantes do lote número 8, do quarteirão número 13, da XII seção urbana, nesta Capital, onde construirá a sua sede própria.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim