Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 27 de junho de 1859
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de junho de 1859.
Art. 1º
A força do Corpo Policial para o exercício de 1860 a 1861 é fixada em quinhentos e noventa e cinco praças, distribuídas pelo modo seguinte: Estado-maior e menor.
§ 1º
Tenente Coronel Comandante um, Major um, Cirurgião-mor com graduação de Capitão um, Tenente Ajudante um, Alferes Secretário um, dito Quartel Mestre um, Sargento Ajudante um, dito Quartel Mestre um, Sargento mestre de música com a graduação de Vago-mestre um, Segundo dito contra-mestre um, Corneta-mor um, Armeiro um, Músicos dezoito.
§ 2º
Uma Companhia de Cavalaria composta de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um 1º Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Clarins, dois Ferradores, e noventa e dois Soldados.
§ 3º
Quatro Companhias de infantaria compostas cada uma de um Capitão Comandante, um Tenente, um Alferes, um Sargento, quatro 2ºs ditos, um Forriel, oito Cabos, dois Cornetas, e noventa e quatro Soldados.
Art. 2º
Os vencimentos e cavalgaduras dos Oficiais e mais praças do mesmo Corpo serão regulados pela Tabela - D - anexa a Lei nº 870 de 5 de junho de 1858, subsistindo a gratificação por Comando de Companhia, conforme o art. 3º da Lei nº 616 de 12 de maio de 1853, e devendo abonar-se desde já ao Major uma gratificação de vinte e cinco mil réis mensais, aos Sargentos Ajudante, e Quartel Mestre duzentos réis diários, e ao Corneta-mor cem réis. § único - O Ajudante, Quartel Mestre, e Secretário, quando em exercício, terão direito à mesma gratificação conferida aos que comandam Companhia.
Art. 3º
O Presidente da Província no uso da autorização que lhe conferem os arts. 4º e 5º da Lei nº 870, poderá desde já conservar no serviço cinqüenta praças da Guarda Nacional além do número fixado.
Art. 4º
Fica desde já suprimido o emprego de Capelão, devendo também ficar reduzidos a um os dois postos de Alferes atualmente existentes em cada Companhia, à proporção que forem vagando.
Art. 5º
Fica criada na Comarca do Indaiá uma esquadra de Pedestres de dezesseis praças.
Art. 6º
Continuam em vigor as disposições do § 2º do art. 1º e as do art. 2º da supracitada Lei nº 870.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.