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Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 10 de outubro de 1936

Autoriza a modificação da planta da Capital. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1936.


Art. 1º

– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a modificar a planta da cidade na IX seção urbana e nos limites da XI seção urbana com a II suburbana, para localizar, no primeiro caso, a praça destinada à futura Catedral e no segundo, para melhorar as condições técnicas de um trecho da Avenida do Contorno.

Parágrafo único

– Ao fazer a modificação referida neste artigo, poderá o prefeito criar e localizar a zona industrial da cidade ao longo das linhas das estradas de ferro Central e Oeste e do ribeirão Arrudas, compreendendo pelo menos uma faixa de 150 metros, contados do eixo longitudinal desse ribeirão para cada lado.

Art. 2º

– Fica autorizado o Governo e a Prefeitura da Capital a entrar em acordo com o Governo da União para a localização das linhas das estradas de ferro Central e Oeste numa só faixa, desde a Gameleira até as estações atuais.

Art. 3º

– Os projetos de modificação serão submetidos a aprovação do Governador do Estado e a modificação se haverá por definitiva depois de baixado o respectivo decreto.

Art. 4º

– Para a execução da presente lei, serão feitas as desapropriações que forem necessárias, observadas as leis que regulam o assunto.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim

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