Lei Estadual de Minas Gerais nº 98 de 10 de outubro de 1936
Autoriza a modificação da planta da Capital. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1936.
Art. 1º
– Fica o Prefeito de Belo Horizonte autorizado a modificar a planta da cidade na IX seção urbana e nos limites da XI seção urbana com a II suburbana, para localizar, no primeiro caso, a praça destinada à futura Catedral e no segundo, para melhorar as condições técnicas de um trecho da Avenida do Contorno.
Parágrafo único
– Ao fazer a modificação referida neste artigo, poderá o prefeito criar e localizar a zona industrial da cidade ao longo das linhas das estradas de ferro Central e Oeste e do ribeirão Arrudas, compreendendo pelo menos uma faixa de 150 metros, contados do eixo longitudinal desse ribeirão para cada lado.
Art. 2º
– Fica autorizado o Governo e a Prefeitura da Capital a entrar em acordo com o Governo da União para a localização das linhas das estradas de ferro Central e Oeste numa só faixa, desde a Gameleira até as estações atuais.
Art. 3º
– Os projetos de modificação serão submetidos a aprovação do Governador do Estado e a modificação se haverá por definitiva depois de baixado o respectivo decreto.
Art. 4º
– Para a execução da presente lei, serão feitas as desapropriações que forem necessárias, observadas as leis que regulam o assunto.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim