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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.547 de 30 de dezembro de 1987

(Declarada a não recepção da norma, pela Constituição da República de 1988, nos autos da ADPF 926 – STF. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20/4/2023.) Proíbe a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Vide Lei nº 13.766, de 30/11/2000.) (Vide Lei nº 14.128, de 19/12/2001.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.


Art. 1º

Fica proibido, nos termos do item IX do artigo 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais, a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- O disposto no artigo não se aplica aos rejeitos de baixa atividade, provenientes de equipamentos utilizados no Estado ou de lavra e beneficiamento de minérios, que ocorrem no subsolo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Para execução do disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente ouvirá a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado de Minas e Energia e o Departamento de Física do Instituto de Ciências Exatas da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 3º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz José Ivo Gomes de Oliveira ====================================== Data da última atualização: 25/4/2023.

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