Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.546 de 30 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.
Art. 1º
– Será obrigatória a realização por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e serviços industriais de derivados de sangue) de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome da imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, no material coletado de doadores. (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.) (Vide art. 73 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.) (Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)
Parágrafo único
– Os estabelecimentos de que trata o caput disponibilizarão ao doador informações sobre as condições básicas para a doação, a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de doenças infecciosas pela transfusão de sangue. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.086, de 23/12/2024.)
Art. 2º
– A obtenção de licença inicial de funcionamento e a revalidação de licença junto à Secretaria de Estado da Saúde ficam condicionadas à demonstração prévia pelos estabelecimentos hemoterápicos de sua capacidade técnica de realizar os testes para o diagnóstico das enfermidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º
– Os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e outros) notificarão oficialmente a Secretaria de Estado da Saúde, em caráter confidencial, os resultados positivos obtidos nos testes referidos no artigo 1º desta Lei, ficando assegurado sigilo sobre a identidade dos doadores. (Vide Lei nº 13.953, de 20/7/2001.)
Parágrafo único
– O prazo para a notificação dos casos será de 5 (cinco) dias após a detecção dos mesmos.
Art. 4º
– Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º
– O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei acarretará multa de 1.000 OTNs e fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único
– O estabelecimento interditado somente poderá ser reaberto mediante autorização da Secretaria de Estado da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento e reagentes adequados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
– Revogam-se as disposições em contrário.
NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Edgardo José Campos Melo ============================================================ Data da última atualização: 26/12/2024.