Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.545 de 30 de dezembro de 1987
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais ao Município de Juiz de Fora. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao patrimônio do Município de Juiz de Fora o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais constituído pelo terreno de forma trapezoidal, com área total de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), situado no Bairro Santa Cruz, na cidade de Juiz de Fora, confrontando, pela frente, numa extensão de 50,00m, com a Rua J; pelo lado direito, numa extensão de 46,00m, com a Rua B; pelo lado esquerdo, numa extensão de 55,00m, com a Rua C; e pelo fundo, numa extensão de 52,00m, com a Estrada de Santa Cruz, adquirido pelo Estado de Minas Gerais por escritura pública de doação, transcrita à folha nº 119 do Livro nº 3-D, sob o nº 4.736, em 18 de maio de 1967, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Eurípedes Craide