Lei Estadual de Minas Gerais nº 95 de 23 de dezembro de 1947
Abre à Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$28.253,90. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1947.
Art. 1º
Fica aberto à Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$28.253,90 (vinte e oito mil duzentos e cinqüenta e três cruzeiros e noventa centavos), para pagamento ao Sr. Miguel de Oliveira Ribas, proveniente de seus vencimentos como substituto do escrivão da coletoria de Piranga, nos períodos de 18 de setembro a 1º de novembro de 1944, 1º a 24 de dezembro de 1945, 11 de fevereiro a 21 de maio de 1946, e como coletor no período de 1º a 20 de dezembro de 1946 e adicionais no período 7 de outubro a 31 de dezembro de 1946.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS. José de Magalhães Pinto.