Lei Estadual de Minas Gerais nº 945 de 02 de outubro de 1926
Assegura ao amanuense da Colônia Alienados vencimentos igual ao do amanuense do Asilo Colônia de Barbacena e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 4 de outubro de 1926.
Art. 1º
– Fica assegurado ao amanuense da Colônia de Alienados, anexa ao Asilo-colônia de Barbacena, o vencimento igual ao do amanuense do aludido Asilo-colônia, desde o tempo em que foi elevado o vencimento deste.
Art. 2º
– Fica restabelecido o lugar de fiscal das rendas externas do Estado, com o vencimento anual de 18.000$000 (dezoito contos de réis).
Art. 3º
– Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços de feiras de gado, criando as que julgar conveniente, e suprimindo as dispensáveis, expedindo para esse fim os precisos regulamentos.
Art. 4º
– São fixados em 24.000$000 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos do diretor da Higiene do Estado.
Art. 5º
– Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.