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Lei Estadual de Minas Gerais nº 944 de 02 de outubro de 1926

Derroga o art. 190, da Lei nº 820, de 7 de Setembro de 1922, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 4 de outubro de 1926.


Art. 1º

– Fica derrogada a disposição do art. 190, da Lei nº 830, de 7 de setembro de 1922 e o respectivo parágrafo único.

Art. 2º

– A rubrica dos livros que compete aos juízes de direito pela disposição do art. 262, nº 54, da Lei n. 912, de 23 de setembro de 1925, poderá ser feita pelo escrivão do cível, que o mesmo juiz designar e a quem, delegar essa função nos termos de abertura lavrados nos respectivos livros.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

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