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Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 01 de outubro de 1926

Autoriza o governo a regulamentar o pagamento das subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência, a entrar em acordo com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais para transferir o serviço de Caixa Econômica do Estado e dá outras providências. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Publicada e Selada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, a 2 de outubro de 1926.- O diretor, Antônio Afonso de Moraes.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado:

I

a regulamentar o pagamento das subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência;

II

a entrar em acordo com o Banco de Credito Real de Minas Gerais para lhe transferir o serviço da Caixa Econômica do Estado;

III

a reorganizar a Imprensa Oficial, sem aumento de despesa, podendo elevar as assinaturas do Minas "Gerais" a 30$000 para os funcionários;

IV

a rever os contratos dos Bancos de Crédito Real e Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, de modo a que preencham melhor os fins para que foram criados, no tocante ao crédito agrícola e territorial;

V

a expedir novos regulamentos dos serviços públicos sem aumento de despesa;

VI

a depender dos saldos orçamentários verificados a importância de quatro mil contos de réis (4.000.000$000), em empréstimos às Câmaras Municipais, de acordo com a Lei nº 546, de 27 de setembro de 1910;

VII

a abrir desde já, o crédito de 14.774$950, para pagamento do excesso de despesa verificado na verba nº 8 B do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 902, de 15 de setembro de 1925;

VIII

a restituir à Câmara Municipal de Manhuaçu o saldo que se verificar no acerto de contas por ocasião da rescisão do contrato de empréstimo que o Estado tem com o município, abrindo para esse fim os necessários créditos;

X

a despender até a importância de vinte contos de réis (20.000$000), para adquirir a biblioteca e o arquivo musical de Francisco Escobar, correndo essa despesa pelos saldos orçamentários;

XI

a despender anualmente para a construção do Palácio do Congresso a importância de quinhentos contos de réis (500.000$000), correndo essa despesa pela verba obras públicas da Secretaria da Agricultura;

Art. 2º

– Fica o governo autorizado a abrir os seguintes créditos: 1) para pagar ao desembargador Francisco de Assis Barcelos Correia a gratificação adicional da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, a partir de 14 de dezembro de 1923 até 31 de dezembro do corrente ano, a importância de 6.805$822; 2) na importância de 1.000$000 para pagamento do que de menos foi requisitado pela verba nº 8, § 1º, art., 5º da Lei 798, de 25 de setembro de 1920; 3) na importância de 2.000$000 para pagamento do que de menos foi requisitado pela verba nº 9, § 1º, art. 1º da Lei 875, de 25 de setembro de 1924, e pelo art. 4º da Lei 856, de 25 de setembro de 1923 e Decreto nº 6.357, de 22 de outubro de 1923; 4) na importância de 1.000$000 para pagamento do que de menos foi requisitado pelas verbas abertas pelos Decreto nº 6.746, de 17 de dezembro de 1924 e Decreto nº 6.751, de 22 de outubro de 1923;

Art. 3º

– Fica o governo autorizado a abrir os seguintes créditos suplementares para ocorrer às despesas necessárias à Secretaria do interior, até o fim do corrente exercício À verba 10-B – Material nº 1 – 10 nº 1 – 10.000$000; nº 2 – 5.000$000. À verba 38 – Eventuais – 30.000$000.

Art. 4º

– Além da verba de 518.000$000 constante do nº 13, do § 2º, do art. 1º, da Lei orçamentária, fica o governo autorizado a despender dos saldos apurados durante o corrente exercício, em subvenções aos hospitais de caridade, asilos, maternidades, institutos de ensino e associações de damas de caridade, abaixo discriminadas e outros estabelecimentos congêneres, a importância de 500.000$000: 1 – Hospitais: Santa Casa de Belo Horizonte e Maternidade anexa; de Juiz de Fora e Maternidade anexa; Abre Campo; Águas Virtuosas (S. Vicente de Paula); Além Paraíba; (S. Salvador); Antônio Dias; Abadia de Pitangui; Araçuaí (Hospital de Tuberculosos); Abaeté, Araxá, Alfenas, Araçuaí, Araguari, Alto Rio Doce, Aiuruoca, (S. Vicente de Paula); Barbacena, Brasópolis, Bonfim, Baependi, Bom Sucesso, Bocaiúva (S. Vicente de Paula); Bambuí, Belo Horizonte (S. Geraldo); Carangola, Caldas, Curvelo (Hospital de S. Antônio); Curvelo (Hospital da Imaculada Conceição); Bom Despacho, Belo Horizonte (S. Vicente de Paula) Campestre, Cataguases, Caeté, Cristina, Cabo Verde. Campo Belo, Campanha, e Pavilhão de Tuberculosos anexo; Capelinha, Caratinga, Campos Gerais, Cássia, Caxambu, Conquista, Diamantina (Hospital de Caridade Santa Izabel); Diamantina (Hospital N. S. da Saúde); Dores da Boa Esperança, Divinópolis, Entre Rios, Formiga, Fortaleza, Grão Mogol, Guaranésia, Guaxupé, Guarará, Guanhães, Indaiá, Itamarandiba, Itapecerica, Itajubá, Itaúna, Itabira, (Sagrado Coração de Jesus da Lagoa), Itaúna (S. Vicente de Paula); Ituiutaba, Itinga, (Hospital de S. Vicente de Paula); Itambacuri, Inconfidência, (Hospital S. Vicente de Paula); Itabira (Hospital de N. S. das Dores); Jacutinga; Januária, Jaguari, Jequitinhonha, Lavras, Leopoldina, Lima Duarte, Montes Claros (S. Vicente de Paula); Mariana, Mar de Espanha, Minas Nova, Machado, Miraí (S. Vicente de Paula); Monte Santo, Mercês, Mateus Leme, Malacacheta, Nova Lima, Oliveira, Ouro Preto, Ouro Fino, Passos, Pará de Minas, Ponte Nova, e Maternidade anexa; Poços de Caldas, Palmira, Paraopeba, Peçanha, Piumhi, Pouso Alegre, Passa-Quatro, Pitangui, Pequi, Pedra Branca, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Prados, Perdões, Pouso Alto, Queluz, Rio Espera, Rio Preto, Rio Preto (Hospital de S. Vicente de Paula); Rio Branco, Rio Novo, Sabará, São Domingos do Prata. Santa Luzia do Rio das Velhas, São João Nepomuceno, S. João Del-Rei, e Maternidade anexa; S. João Del-Rei (Sociedade S. Vicente de Paula do Rosário); Serro, Sete Lagoas, São Gonçalo do Sapucaí, S. Sebastião do Paraíso, Santa Rita do Jacutinga (município de Rio Preto); Santa Rita do Sapucaí, Santa Quitéria, Sacramento, S. Francisco, S. Caetano do Xopotó, S. João do Matipó, S. João Evangelista, Silvestre Ferraz, Silvianópolis, Três Corações, Turvo, Teófilo Otoni, Taquaruçu, Ubá, Uberaba, Uberabinha, Viçosa e Varginha. 2) Asilos: Asilo Afonso Pena, da Capital; Asilo S. Luiz, de Caeté; Asilo de Diamantina; Asilo de Itambacuri; Asilo de Macaúbas; Asilo de Bom Pastor, de Belo Horizonte; Asilo S. Vicente de Paulo, de Águas Virtuosas; Asilo de Inválidos, de Carangola; Asilo Santo Antônio, de Diamantina; Asilo S. Vicente de Paulo, de Estrela do Sul; Asilo de Mendigos, de Juiz de Fora; Asilo João Emílio, de Juiz de Fora; Asilo S. Joaquim de Conceição do Serro; Asilo da Velhice Desamparada, de Ponte Nova; Asilo Maria Teresa, de S. João Del-Rei; Asilo S. Francisco de Assis, de S. João Del-Rei; Asilo Santo Antônio, de Uberaba; Asilo S. José, de Alienas; Asilo de inválidos, de Oliveira; Asilo de Mendigos, de Formiga; Asilo Dona Ana Carneiro, de Além Paraíba; Asilo Santa Isabel, de Itajubá; Asilo S. Vicente de Paulo, de Itanhandu; Asilo N. S. da Conceição, do Serro; Asilo de Órfãos Desamparados da Imaculada Conceição, de Jaboticatubas; Asilo S. Vicente de Paulo, de Uberaba; Assim, o N. S. do Perpetuo Socorro, de Santa Bárbara; Asilo S. Vicente de Paulo, de Alfenas; Asilo S. Vicente de Paulo, de Mar de Espanha; Asilo dos laudos D. Maria Adelaide de Brasópolis; Asilo da Sociedade de S. Vicente de Paulo, de Monte Carmelo; Asilo S. Vicente de Paulo, de Guaxupé; Asilo da Sociedade de S. Vicente de Paulo, de Uberabinha; Asilo da Sociedade de S. Vicente de Paulo, de Sacramento; e Asilo S. Vicente de Paulo, de Palmira. 3) Orfanato: Orfanato de Barbacena, Orfanato de Carmo do Rio Claro, Orfanato de Campanha, Orfanato de Mariana, Orfanato Santo Antônio, de Ouro Preto Orfanato Santa Isabel, de Ouro Preto; Orfanato Santana de Passa-Quatro, Orfanato N. S. de Nazaré, de Queluz; Orfanato N. S. da Conceição do Serro; Orfanato Santo Antônio de Curvelo; Orfanato N. S. de Lourdes, de Pouso Alegre; Orfanato S. Miguel, de Mariana Orfanato N. S. Das Dores, de S. Domingos do Prata; Orfanato Santo Eduardo de Uberaba; Orfanato Santo Antônio, de Belo Horizonte; Orfanato N. S. Das Dores, de Itabira; Orfanato D. Silvério, de Cataguases. 4) Diversos: Sanatório de Tuberculosos, de Januária; Recolhimento de Tuberculosos, de Teófilo Otoni; Associação Protetora da Infância de Diamantina; Instituto Pasteur, de Juiz de Fora; Liceu de Artes e Oficios, de S. João Del-Rei; Dispensário Eduardo de Menezes, de Juiz de Fora; Instituto de Proteção e Assistência à Infância, de Juiz de Fora; Associação das Damas de Caridade, de Poços de Caldas; Associação Beneficente dos Irmãos Artistas. de juiz de Fora; Colégio N. S. Auxiliadora, de Cachoeira do Campo; Escolas profissionais: "Delfim Moreira", de Pouso Alegre; de Artes e Ofícios, de Silvestre Ferraz; Profissional Feminina, da Capital; Liceu de Artes e Ofícios, de Diamantina; Instituto de Permacultura, de Silvestre Ferraz; Liceu de Artes e Ofícios, de Ouro Preto; Ginásios: D. Silvério, de Sete Lagoas; Carangolense, de Carangola; Colégio S. José, de Araçuaí; Escola Veterinária e de Zootecnia, de Juiz de Fora; Sociedade Beneficente dos Funcionários Públicos, de Juiz de Fora; Maternidade Terezinha do Menino Jesus, de Juiz de Fora.

Parágrafo único

– As subvenções constantes deste artigo serão distribuídas proporcionalmente ao número de leitos ocupados por indigentes, de asilados, de alunos desvalidos e de pessoas pobres efetivamente assistidas.

Art. 5º

– As subvenções e auxílios constantes desta lei que não forem requeridos dentro do primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.

Art. 6º

– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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