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Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 05 de novembro de 1952

Cria, junto à Secretaria da Educação, o Serviço de Orientação de Literatura Infanto-Juvenil. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de novembro de 1952.


Art. 1º

Fica instituído, na Secretaria de Educação, o Serviço de Orientação de Literatura Infanto-Juvenil.

Art. 2º

Serão as seguintes as atribuições do Serviço Orientador da Literatura Infanto-Juvenil:

I

Sugerir prêmios que periodicamente serão atribuídos pelo Governo do Estado às obras de literatura para crianças ou para jovens;

II

indicar ao Governo do Estado os diversos meios de estimular a atividade criadora, nesse gênero, inclusive mediante facilidades para a impressão das obras e aquisição de parte das edições;

III

responder a consultas de pais, educadores, estabelecimentos de ensino, dirigentes de órgãos de divulgação acerca do gênero de leituras e livros convenientes à infância e juventude, da organização de bibliotecas especializadas e da confecção de revistas, suplementos ou programas radiofônicos, cinematográficos e de televisão para crianças e jovens;

IV

promover cursos periódicos de literatura infanto-juvenil, conferências, congressos e outras atividades culturais do gênero, para o que poderá entrar em contato com entidades particulares a favor das quais proporá auxílio do Estado;

V

levantar anualmente relação das obras infanto-juvenis publicadas no País, assinalando as que, pelo seu incontestável valor estético e pela sua honesta orientação moral, possam figurar em bibliotecas de estabelecimentos de ensino, ou ser recomendadas aos pais e outros consulentes.

Art. 3º

Os cargos e funções do serviço serão preenchidos por funcionários já existentes no quadro da Secretaria de Educação.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens

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