Lei Estadual de Minas Gerais nº 932 de 27 de outubro de 1952
Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 110.110,00. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de outubro de 1952.
Art. 1º
Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$110.110,00 (cento e dez mil, cento e dez cruzeiros), para pagamento de vencimentos a 7 radiotelegrafistas do Serviço Radiotelegráfico do Estado, classificados como extranumerários mensalistas, referência XX, de acordo com o disposto no decreto número 3.689, de 31 de janeiro de 1952, no período de fevereiro a dezembro deste ano.
Art. 2º
Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares José Maria Alkmim