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Lei Estadual de Minas Gerais nº 93 de 06 de março de 1838

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 06 de março de 1838.


Art. 1º

– Ficam elevadas a Cidades as seguintes Vilas:

§ 1º

– de São João del-Rei com a denominação de Cidade de São João del-Rei.

§ 2º

– A do Sabará com a denominação de Cidade do Sabará.

§ 3º

– A do Principie com a denominação de Cidade do Serro.

§ 4º

– A Diamantina com a denominação de Cidade de Diamantina.

Art. 2º

– As novas Cidades gozarão de todos os foros, e privilégios, que as Leis concedem às outras Cidades do Império.

Art. 3º

– Logo que for publicada a presente Lei, proceder-se-á em cada um dos Municípios das Cidades novamente criadas a eleição de dois Vereadores para servirem conjuntamente com os atuais até as eleições gerais.

Art. 4º

– Estes Vereadores serão considerados como imediatos em votos aos sete existentes.

Art. 5º

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


(LS) José Cezário de Miranda Ribeiro

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