Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Registrada a fl. 76 do Livro 1 de Registro de Leis e Resoluções da Assembléia Legislativa Provincial. Ouro Preto, Secretaria do Governo em 20 de Março de 1838. Honorio Pereira de Azeredo Coutinho.
Art. 1º
Nos processos que os Promotores Públicos intentarem perante os Juízes de Paz por crimes, cujo definitivo julgamento lhes compita, vencerão somente os seguintes emolumentos:
§ 1º
Se o acusado for condenado, e a sentença confirmada nas Juntas de Paz, ou Tribunais superiores, oito mil réis.
§ 2º
Se o acusado for condenado, no Juízo de Paz, e absolvido nos Superiores, quatro mil réis.
§ 3º
Se o acusado for absolvido no Juízo de Paz, não perceberão emolumento algum.
Art. 2º
Nos processos, cujo definitivo julgamento competir ao Júri, vencerão somente os seguintes emolumentos:
§ 1º
Se o acusado for condenado no Júri de sentença do Município, ainda que seja depois absolvido no da Capital, ou no do Município mais vizinho, vinte e quatro mil réis.
§ 2º
Se a condenação do acusado no Júri de Sentença se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois de ter o primeiro Conselho achado matéria para a acusação, dezesseis mil réis.
§ 3º
Se o primeiro Conselho achar matéria para acusação, e o segundo absolver o acusado, havendo o Promotor intentado o processo desde a origem, doze mil réis.
§ 4º
Se a absolvição do acusado no segundo Conselho se verificar, havendo o Promotor tomado a si o processo depois do primeiro Conselho achar matéria para acusação, doze mil réis.
§ 5º
Se os Juízes formadores da culpa pronunciarem os acusados, e o Júri não achar matéria para acusação, quatro mil réis.
Art. 3º
O Promotor Público da Capital da Província, ou do Município, onde se houver de julgar algum processo por apelação para o Júri respectivo, vencerá os mesmos emolumentos estabelecidos nos §§ 2º e 4º do Artigo precedente.
Art. 4º
Estes emolumentos serão pagos pelo Cofre Provincial por ordem do Governo, passada à vista de conta autêntica, legalizada com Certidões, das quais se evidencie o número das acusações, e a sua classificação segundo o disposto nesta Lei.
Art. 5º
Os Promotores Públicos perceberão também a quarta parte de todas as multas aplicadas pelo Código do Processo para as despesas das Câmaras Municipais, inclusive as impostas por quebramentos de fianças; ficando a seu cargo promover, e requerer cumulativamente com os Procuradores das Câmaras, a imposição, e arrecadação de tais multas.
Art. 6º
As Câmaras Municipais, logo que for publicada a presente Lei, farão novas propostas para Promotores Públicos.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos vinte e oito dias do mês de Abril de 1838. Honorio Pereira de Azeredo Coutinho. ----------------------------------------- Data da última atualização: 30/1/2008.