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Lei Estadual de Minas Gerais nº 910 de 22 de setembro de 1925

Dispõe sobre a competência para conhecer, por habeas-corpus, das prisões decretadas pelos Secretários de Estado e Chefe de Polícia; muda a denominação do distrito de Morumbau; modifica o Código de Processo Civil e contém outras disposições. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 dias de setembro de 1925.


Art. 1º

– Somente à Câmara Criminal do Tribunal da Relação compete conhecer, por habeas-corpus, da legalidade das prisões decretadas pelos Secretários de Estado e pelo Chefe de Polícia.

Art. 2º

– Não poderão funcionar no mesmo processo advogado e promotor de justiça quando parentes em grau proibido ou sócios de advocacia.

Art. 3º

– Perderá o cargo o promotor de justiça que se associar a algum advogado do foro.

Art. 4º

– É suspeito para funcionar no processo o juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.

Art. 5º

– Sempre que o atestado de doença, para fins de licença remunerada, dispensa de jurado ou relevação de multa for insuficiente, houver presunção de fraudes, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo, poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme for o caso, e decidirá como lhe parecer.

Art. 6º

– É vedado o exercício da advocacia aos delegados de polícia nos processos de falência e outros feitos em que tenham possibilidade de intervir em razão de seu cargo.

Art. 7º

– Substitua-se o art. 161 do Código do Processo Civil pelo seguinte: "Quando se não determinar em lei o termo dentro do qual a decisão deve ser proferida, o prazo será de oito dias."

Art. 8º

– Substituam-se o art. 965 e o seu parágrafo único do Código do Processo Civil pelos seguintes: "Na falta ou impedimento de avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituam, a escolha dos dois louvados será feita propondo o inventariante, herdeiros, legatários universais ou de quota incerta, três nomes, dos quais o representante fiscal escolherá um e propondo estes três nomes, dos quais aqueles escolherão um. § 1º – Quando os interessados divergirem na proposta ou na escolha, decidirá a maioria e, no caso de empate, prevalecerão os votos que representarem a maior parte da herança; e, se ainda houver empate, decidirá o juiz. § 2º – Se o inventariante não for meeiro ou herdeiro, não tomará parte na louvação."

Art. 9º

– Substitua-se o art. 967 do Código do Processo Civil pelo seguinte: "A nomeação do desempatador será feita pelo juiz, dentre dois nomes escolhidos nos termos do art. 8º e parágrafos desta lei."

Art. 10º

– Substitua-se o § 2º do art. 992, do Código do Processo Civil pelo seguinte: "Convindo, por petição e termos nos autos, todos os interessados, bem como o curador à lide nomeado do menor no caso do número 1 do art. 67 do Código do Processo Civil, deverá o juiz adjudicar logo aos credores os bens separados para pagamento deles, salvo se se tratar de espólio em que haja interessado menor sob tutela."

Art. 11

– O art. 995 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "A requerimento do inventariante, do representante da fazenda estadual ou por determinação judicial, ex-officio, serão vendidos em hasta pública bens para pagamento de impostos e custas do processo, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou se algum herdeiro não se propuser a fazer o pagamento."

Art. 12

– O art. 1.020 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "Verificando o juiz, por todos os meios ao seu alcance, a exatidão das relações apresentadas, mandará autuar os papéis e tomará o compromisso ao inventariante, ordenando a citação dos interessados e do representante fiscal para dizerem, dentro de cinco dias, sobre a descrição e valor dado aos bens."

Art. 13

– O parágrafo único do art. 1.021 do Código do Processo Civil fica assim redigido: "Divergindo a maioria dos interessados ou o representante fiscal do valor dado aos bens pelo inventariante, aplicar-se-á o Capítulo IV, Título I, Livro III."

Art. 14

– Fica revogado o art. 1.027 do Código do Processo Civil.

Art. 15

– Fica aprovado o regulamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e causa-mortis que acompanha o decreto número 6.944, de 17 de agosto de 1925.

Art. 16

– Nas comarcas de mais de um município em que existam bens neles situados sujeitos à avaliação, compete ao coletor estadual da sede da comarca intervir, na forma da legislação em vigor, nos inventários e arrolamentos, dizer sobre o valor dado a esses bens, devendo informa-se do coletor estadual do município desses bens sobre o que convier aos interesses fiscais, sem prejuízo do andamento do processo, revogado o art. 6º da lei número 873, de 1924.

Art. 17

– Nos julgamentos perante o Tribunal da Relação, se o desembargador a quem compita não lavrar o acórdão até a terceira sessão subsequente, perderá ele a competência para continuar a funcionar na causa, designando o Presidente do Tribunal, para substitui-lo e escrever o acórdão, um dos juízes vencedores, a quem aquele desembargador passará os autos.

Art. 18

– Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, quando julgar oportuno, a sede do município e da comarca de Pouso Alto para o povoado ou estação do mesmo nome, situado no mesmo município e distrito de Pouso Alto, com a categoria de cidade.

Art. 19

– O distrito de Morumbau, do município de Santa Maria do Suaçuí, passará a denominar-se São Sebastião do Maranhão.

Art. 20

– O recurso da decisão sobre dúvidas referentes a divisas de distritos ou de municípios não terá efeito suspensivo e, na pendência do mesmo recurso, o governo poderá marcar dia para a instalação.

Art. 21

– A partir da data desta lei, o Conselho Deliberativo da Capital se reunirá na primeira quinzena de outubro, para tomar conhecimento do relatório e contas do Prefeito e deliberar sobre o orçamento da receita e despesa municipais, sem prejuízo do disposto na lei número 763, de 10 de setembro de 1920.

Art. 22

– Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO MELLO VIANNA Sandoval Soares Azevedo Djalma Pinheiro Chagas Daniel Serapião de Carvalho

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