Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Modifica o regime tributário do Estado. (A Lei nº 9, de 1º/11/1935, foi revogada pelo Decreto-Lei nº 67, de 20/1/1938.) (Lei com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 109, de 24/11/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 17.246.) A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– O imposto territorial incide, à razão de sete por mil (7/1000), sobre o valor real e total dos imóveis rurais, sendo de cinco mil réis (5$000) a sua contribuição mínima, respeitada no lançamento a dedução de 20% pelas benfeitorias.
Art. 2º
– Esse imposto grava o imóvel sobre que recai, para os efeitos de ser exigido do proprietário, adquirente possuidor ou ocupante a qualquer título.
Art. 3º
– O imposto de transmissão causa mortis recai sobre a transferência de propriedade e do usufruto de bens móveis, semoventes e imóveis existentes no Estado, inclusive direitos e ações, segundo seu valor real.
Art. 4º
– O imposto de transmissão inter-vivos recai sobre transferência da propriedade de bens imóveis existentes no Estado, de acordo com seu valor real, inclusive direitos e ações referentes aos mesmos bens, como sobre instituição e alienação de usufruto sobre tais bens e incorporação deles ao capital de sociedades e sua partilho, cabendo metade dele ao Estado e metade aos municípios.
Parágrafo único
– A taxa do imposto será de 3%, nos casos de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade e sua partilha; nos demais casos, será de 7%.
Art. 5º
– O imposto de sucessão nas heranças e legados será cobrado nas seguintes bases:
I
Dos descendentes, ascendentes, cônjuges e filhos adotivos: nas heranças até 25 contos, 4%; de mais de 25 contos até 50 contos, 5%; sobre o que exceder de 50 contos cobrar-se-ão 6%.
II
Dos irmãos: 10% até 50 contos; 15% até 100 contos e 20% sobre os valores excedentes.
III
Dos colaterais até o 4º grau civil: 20% até 50 contos; 25% até 100 contos e 30% sobre os valores excedentes.
IV
Dos demais colaterais e estranhos: 30% até 50 contos; 40% até 100 contos e 50% sobre os valores excedentes.
Parágrafo único
– Sendo os sucessores espontaneamente residentes fora do país, sem que o façam a serviço público, pagarão, além das taxas acima, mais 10%.
Art. 6º
– O usufrutuário vitalício pagará o imposto de 6% sobre o valor dos bens até 50 contos; 10% até 100 contos e 15% do usufruto dos bens de maior valor, se o beneficiário tiver menos de 30 anos de idade; tendo idade superior pagará, respectivamente, as contribuições de 4%, 7% e 10%.
Parágrafo único
– No usufruto temporário, o imposto será de 4%, 7% e 10%, respectivamente, sobre bens no valor de 50 contos, 100 contos de réis e superiores, seja qual for o tempo de duração ou a idade do herdeiro ou legatário.
Art. 7º
– O imposto referente à nua propriedade é de 4%, 7% e 10%, respectivamente, sobre os valores dos bens até 50 contos, 100 contos e superiores, quando o usufrutuário tiver idade inferior a trinta anos; e 6%, 10% e 15%, respectivamente, sobre os mesmos valores, quando tiver idade superior, seja usufruto vitalício ou temporário.
Art. 8º
– No fideicomisso, o fiduciário pagará o imposto relativo ao usufruto vitalício; o fideicomissário pagará, na época da substituição, o imposto relativo à sucessão, segundo o grau de parentesco com o testador.
Parágrafo único
– Sendo o usufrutuário ou fiduciário ascendentes, descendente ou cônjuge do de cujus, a taxa do imposto será a do art. 6º, menos 20%.
Art. 9º
– O valor dos bens para efeito do imposto será o da avaliação em inventário, e o imposto será o da época da abertura da sucessão.
Art. 10º
– Na constituição de enfiteuse ou subenfiteuse o imposto será de 10% e mais 1% sobre as joias, se houver; na sub-rogação de bens inalienáveis, cobrar-se-á o imposto de transmissão inter-vivos; na cessão de privilégios de qualquer empresa, antes de realizada a mesma, ou de seu efetivo gozo, cobrar-se-ão 10%; na transferência de estradas de ferro ou empresas semelhantes, que gozem de favores do Estado, se exigirão 6%.
Parágrafo único
– Se a sub-rogação for de bens não dotais e não se fizer em apólices, pagará mais 10%.
Art. 11
– O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústrias ou profissão de qualquer natureza, arte ou ofício, seja individualmente, ou em sociedade de qualquer tipo.
Art. 12
– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas às respectivas contribuições com relação às atividades que exerçam em Minas Gerais.
Art. 13
– O imposto de indústrias e profissões é exigível em cada localidade, mesmo que seja a atividade tributável exercida pela mesma pessoa, natural ou jurídica.
Art. 14
– O imposto de indústrias e profissões consta de duas contribuições, sendo uma fixa e outra proporcional.
Parágrafo único
– Excetuam-se deste imposto os comerciantes de gasolina ou óleos lubrificantes, que pagarão o imposto a que se refere o artigo 26.
Art. 15
– A contribuição fixa tem por base a importância da localidade, segundo sua população, do comércio, da indústria, segundo o capital ou aparelhamento.
Art. 16
– A contribuição dos grandes estabelecimentos, na zona rural, será exigida pela classe que couber, segundo a importância da indústria ou comércio, independentemente do critério da população.
Art. 17
– A contribuição proporcional incidirá sobre o valor locativo do prédio ou local em que for exercida a atividade tributável, sendo adicionada à contribuição fixa.
Art. 18
– Os profissionais que não tiverem estabelecimentos e os ambulantes pagarão apenas a contribuição fixa que lhes couber.
Art. 19
– Pagarão igualmente a contribuição fixa que lhes competir os emprestadores de dinheiro, a qualquer título, e aqueles que locarem prédios urbanos ou suburbanos.
Art. 20
– O imposto de indústrias e profissões, que ora se decreta, cabe em partes iguais ao Estado e ao Município (Constituição, art. 75, parágrafo único).
§ 1º
– A metade da tributação sobre indústrias e profissões que cabe ao Estado, será o imposto total da legislação estadual vigente, acrescido de 20%, tanto na parte fixa como na proporcional.
§ 2º
– Igual parte cabe ao Município e será por ele arrecadada.
§ 3º
– O Governo, no Regulamento que expedir, organizará as tabelas, podendo criar classes intermediárias.
Art. 21
– Para a aplicação das tabelas do art. 14, em relação a hotéis em estâncias hidrominerais, computar-se-á, além da população fixa, a frequência anual de cada uma delas.
Art. 22
– O imposto sobre vendas mercantis incide, à razão de 3/1000, sobre o valor das operações comerciais de qualquer natureza, realizadas pelos negociantes industriais e produtores.
Parágrafo único
– O imposto a que se refere este artigo grava as mercadorias, objeto de transação, para os efeitos de ser exigido do proprietário, comissário ou consignatário.
Art. 23
– Excetuam-se do imposto sobre vendas mercantis: 1 – As transações entre a casa matriz e suas filiais e vice-versa. 2 – As transações bancárias. 3 – O fornecimento de alimentação ou hospedagem nos hospitais e casas de caridade. 4 – As vendas ambulantes de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixes e outros artigos semelhantes, quando seus vendedores não tenham estabelecimento.
Art. 24
– O imposto de exportação recai sobre as mercadorias de produção do Estado, por ocasião da saída dos produtos, ou quando cheguem a seu destino.
Art. 25
– Esse imposto será exigido à razão máxima de 10% sobre o valor do produto, de acordo com a tabela anexa e a ela referente, seja em contribuição fixa, seja em proporcional.
Art. 26
– O comércio de gasolina a varejo pagará a taxa de 100 réis por litro vendido diretamente ao consumidor e o de gasolina e óleos lubrificantes, por atacado, fica sujeito ao imposto fixo de 250$000 a 10::000$000 para gasolina, de 56$000 a 450$000 para os óleos, conforme a tabela anexa.
Art. 27
– O selo do Estado será cobrado em estampilhas ou por conhecimento e recairá sobre atos expedidos pelo Governo do Estado, negócios de sua economia ou regulados por suas leis.
§ 1º
– O selo fixo não poderá exceder de 6:000$000 para cada espécie tributada e o proporcional a 20% do valor sobre que recaia, de acordo com a respectiva tabela anexa.
§ 2º
– Os talões pagarão selo fixo 1$000.
Art. 28
– Para a defesa da produção agrícola, pecuária e seus derivados, e defesa contra a lepra, ficam instituídas, sobre artigos de produção do Estado, as seguintes taxas: duzentos réis sobre o litro de álcool, exceto o álcool para fins industriais; cento e dez réis sobre o litro de aguardente; duzentos réis sobre o litro de águas minerais artificiais; vinte réis sobre o litro de vinho; vinte réis por garrafa de cerveja; duzentos réis sobre o litro de licores e outras bebidas alcoólicas; quinhentos réis por cabeça de gado adulto vacum, sobre o que exceder de dez cabeças; dez réis sobre quilo de cada um dos artigos: calçado, carnes de qualquer espécie, couros em geral, sola em meios, algodão em plumas, açúcar cristal e fino, café, doces, fumo, tecidos em seda e casimira, ferro laminado, ferro em obras, folhas tipo Flandres, conservas, drogas farmacêuticas, carbureto de cálcio e mamona; cinco réis sobre quilo de cada um dos artigos seguintes: ferro-gusa, papel, madeiras, canos de ferro, sebo, graxas e lubrificantes, toucinho, arroz, cascas para cortumes ou tinturarias e farinhas em geral, feijão, massas alimentícias, milho, sabão e sabonetes, tecidos em brins e estampados, tecidos em algodão cru ou alvejado, amianto, arsênico, cristais, mármores, baritinas, bauxita, zircônio; cinquenta réis por litro de bebidas gasosas adocicadas, vinte réis sobre o litro de chopp; cem réis por 200 quilos de todos os outros artigos de produção do Estado, exceto pedras brutas e areias para construções, excetuando-se também, o carvão vegetal, minério de ferro, minério de manganês, pedras calcárias, pedra dolomita, argila e barro refratário, quando destinados à indústria siderúrgica do Estado.
§ 1º
– Nenhuma obra será iniciada, como nenhuma despesa será contratada por conta dessas taxas, antes e se verificar a necessária arrecadação.
§ 2º
– O disposto neste artigo, em relação às taxas sobre gado, só vigorará depois de expedido o respectivo Regulamento.
Art. 29
– Para facilitar a execução do disposto no artigo 108 da Constituição do Estado, será exigida dos cassinos, clubes ou casas onde sejam explorados jogos permitidos de qualquer espécie, uma taxa fixa que não poderá ser inferior a 10:000$000 e nem superior a 120:000$000 nas estâncias hidrominerais, e 2:000$000 a 48:000$000 nas outras localidades do Estado.
§ 1º
– A primeira taxa será graduada segundo a frequência anual de veranistas adultos às estâncias, excetuados os domésticos que os acompanhem, sendo a outra lançada segundo a população urbana e suburbana dos distritos de paz.
§ 2º
– As taxas arrecadadas nas localidades que não forem estâncias minerais serão aplicadas em assistência pública ou obras públicas que interessem diretamente às mesmas localidades.
Art. 30
– Nas estâncias hidrominerais do Estado será cobrada a taxa de 5% sobre as contas de hospedagem dos visitantes, a contar do segundo dia, não abrangendo as despesas dos menores de dez anos, nem dos domésticos que acompanhem os visitantes.
Parágrafo único
– As despesas extraordinárias dos hóspedes não são sujeitas à taxa deste artigo.
Art. 31
– Ficam sujeitos à taxa de ocupação, à razão de 1,5% sobre o valor real dos terrenos, todos aqueles que ocupem terras do Estado sem título hábil.
Art. 32
– Além dos impostos e taxas contidos nos artigos anteriores, o Estado cobrará as taxas relativas aos servidores que mantém, inclusive os de assistência e expediente.
Art. 33
– Ficam suprimidas as taxas de mil réis ouro, e de três francos sobre saca de café, e criada uma taxa fixa de dois mil réis papel, que será cobrada como taxa de expediente por saca exportada do mesmo produto.
Art. 34
– Ficam suprimidos os seguintes impostos e taxas: 1 – Novos e velhos direitos, na parte que colida com o selo federal. 2 – 11% sobre passagens em estrada de ferro. 3 – Adicionais de 10%. 4 – Consumo de bebidas alcoólicas. 5 – Diversões públicas. 6 – Taxa de pesagem de gado. 7 – Taxa de matrícula de automóveis. 8 – Taxa de viação sobre todos os impostos do Estado. 9 – Taxa rodoviária. 10 – Taxa de obras novas. 11 – Taxa de licença para circulação.
Art. 35
– Para a execução desta lei, o Governo expedirá o necessário regulamento, no qual ficarão codificadas todas as disposições referentes ao regime tributário do Estado.
Parágrafo único
– No regulamento a que se refere este artigo será disciplinado o processo de lançamento, fiscalização e arrecadação, necessário à execução desta lei, bem como serão estabelecidas as penas, competência, isenções, arbitramento, restituições e recursos.
Art. 36
– Ficam revogadas todas as disposições das leis e decretos anteriores estabelecendo isenções de impostos e taxas.
Art. 37
– Esta lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936, sendo aplicáveis desde já as medidas necessárias à sua execução.
Art. 38
– Revogam-se as disposições em contrário.