Lei Estadual de Minas Gerais nº 862 de 14 de maio de 1858
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 14 de maio de 1858.
Art. 1º
Fica elevada a Distrito de Paz a povoação denominada - Carmo do Frutal, do Município do Uberaba, sendo suas divisas pelo rio São Francisco até a barra do ribeirão da Pedra Branca, e por este até tocar no Município do Prata.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Carlos Carneiro de Campos - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 05/12/2006.