Lei Estadual de Minas Gerais nº 855 de 26 de dezembro de 1951
Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.
Art. 1º
Na Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947, façam-se as seguintes modificações nos artigos abaixo referidos: "Art. 2º - A divisão administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. N. III - O município deverá ter configuração regular, evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados. N. IV - Dar-se-á preferência, para a delimitação, a linhas naturais, facilmente reconhecíveis. N. 5 - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez. Art. 3º - A denominação da circunscrição será a de sua sede, tendo a sede do município a categoria de cidade, e a do distrito, a de vila. Art. 4º - Na toponímia de municípios e distritos, não se repetirão denominações já existentes na de municípios e distritos de outros Estados, sendo ainda de se evitar a designação de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras, para este efeito, as partículas gramaticais. Art. 5º - São condições essenciais para criação do município: I - população mínima de dez mil habitantes; II - renda anual mínima de cem mil cruzeiros; III - existência, na sede, de, pelo menos, duzentas moradias, edifícios com capacidade e condições para o governo municipal, instrução pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério. Art. (acrescente-se após o art. 7º) - Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos, de um para outro município, salvo acordo dos municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras Municipais, aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 8º - São condições essenciais para criação de distrito: I - população mínima de três mil habitantes; II - renda anual mínima de dez mil cruzeiros; III - existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, edifício para instrução pública e terreno para cemitério. Parágrafo único - A sede distrital será localizada, quanto possível, em ponto central e de fácil acesso, em relação ao território da circunscrição. Art. (acrescente-se após o art. 8º) - Para efeito de criação de município e distrito, a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados oficiais fornecidos pelo Departamento Estadual de Estatística. § 1º - A renda será a municipal, do exercício anterior, e se provará com a certidão de arrecadação fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva ou informação oficial do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O número de moradias, assim entendidas as casas assoalhadas e cobertas de telhas, e os demais requisitos do item III dos artigos 5º e 8º, provar-se-ão com os seguintes documentos: I - certidão, em relatório, do agente municipal de estatística; II - certidão, em relatório, dos serviços fiscais do município de origem. § 3º - A divergência que existir entre as certidões a que se refere o parágrafo anterior será esclarecida em novo relatório, pelo avaliador do Estado mais antigo na Comarca, o qual procederá à vistoria para firmá-lo ou será feita a verificação, "in loco", por funcionário do Departamento de Assistência aos Municípios, que, a respeito, se pronunciará por escrito. Art. - A documentação para a prova das condições dos arts. 5º e 8º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior. Parágrafo único - A comissão referida neste artigo encaminhará o processo ao Departamento Geográfico do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, completá-lo com os dados técnicos e geográficos necessários, após o que será o processo encaminhado, pela mesma comissão, à Secretaria da Assembléia Legislativa, até o dia 15 de junho do ano da revisão. Art. - Elaborado pela comissão especializada da Assembléia Legislativa o projeto de revisão administrativa, o Departamento Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas enviará à Assembléia relatório a seu respeito, com os esclarecimentos de que dispuser. Art. 9º - Nenhum distrito será instalado sem a delimitação prévia das áreas urbana e suburbana da respectiva sede. Art. (acrescente-se após o art. 9º) - Vetado. Art. 10 - As divisas intermunicipais poderão ser modificadas por acordo dos interessados, depois de aprovado este pela Assembléia Legislativa. Parágrafo único - O acordo referido no artigo será concluído pelos Prefeitos dos municípios interessados e aprovado pela maioria absoluta das Câmaras Municipais respectivas. Art. 11 - ............................................. § 1º - A quota-parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado. § 2º - Para fixação da quota-parte, proceder-se-á a arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que determinou a nova divisão administrativa. § 3º - O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigo 1.031 e 1.040 do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável. § 4º - Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados, dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha do desempatador. § 5º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado, dentro de oito (8) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios. § 6º - Da decisão final caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de trinta (30) dias, pelo credor que se julgar prejudicado. Art. 12 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado de um município, só passarão a pertencer a outro município se aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último. Parágrafo único - Se estes bens estiverem aplicados ao uso da população dos dois municípios, a propriedade e administração dos bens continuam pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso, por parte do outro município, e o custeio do serviço, por acordo entre as respectivas administrações, ou por arbitramento. Art. 13 - Não se desmembrará território de uma para outra circunscrição, simplesmente. Art. 14 - Para instalação da Câmara Municipal, os vereadores diplomados reunir-se-ão sob a presidência do juiz de direito da comarca, em dia, hora e local por ele designados. § 1º - Convidado pelo juiz, o vereador mais idoso prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir leal e honradamente as funções de vereador deste município", o qual será repetido pelos demais, à medida que for pronunciado o nome de cada um deles. § 2º - Compromissados os vereadores, o Presidente da sessão dar-lhes-á, em seguida, posse dos cargos, declarando instalada a Câmara, do que se lavrará ata circunstanciada. § 3º - Da ata referida no parágrafo anterior, será enviada cópia autenticada ao Secretário do Interior, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Arquivo Público Mineiro, para arquivamento. Art. 16 - Criado novo município, até que se realize eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e se inaugure administração própria, será ele administrado por intendente municipal, nomeado pelo Governador do Estado. § 1º - O intendente municipal, cuja função é apenas de representante do Governo no Estado do novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada, e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa. § 2º - As funções de intendente municipal são consideradas serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de um mil cruzeiros, paga pelos cofres municipais. § 3º - O intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou, mediante solicitação deste, perante o juiz de Direito da comarca. § 4º - Dos atos do intendente municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado, dentro de trinta dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato. Art. 17 - ............................................. Parágrafo único (acrescente-se) - Recebido o requerimento, com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do município em que vai integrar-se o município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer de direito. Art. 18 - ............................................. Parágrafo único - Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os prefeitos interessados na sede de um dos municípios, a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva. Art. 19 - Vetado. Art. 27 - Será o seguinte o número de vereadores para cada município: 9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes; 11 vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes; 13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes; 15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e 21 vereadores para o município da Capital. Parágrafo único - A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos do artigo, far-se-á com base na informação do Departamento Estadual de Estatística para o mês de janeiro do ano em que se realizar a eleição. Art. 32 - Os cargos de vereador e vice-prefeito considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerado o de Prefeito. § 1º - O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara, no último ano do período legislativo, atendendo à renda do município. (Vetada a seguinte parte: e dentro dos limites seguintes): Cr$ Cr$ município de renda até Cr$ 500.000,00 - Cr$ 1.500,00; município de renda até Cr$ 1.000.000,00 - Cr$ 2.000,00; município de renda até Cr$ 1.500.000,00 - Cr$ 2.500,00; município de renda até Cr$ 2.000.000,00 - Cr$ 3.000,00; município de renda até Cr$ 3.000.000,00 - Cr$ 3.500,00; município de renda até Cr$ 4.000.000,00 - Cr$ 4.000,00; município de renda até Cr$ 5.000.000,00 - Cr$ 5.000,00; município de renda até Cr$ 6.000.000,00 - Cr$ 6.000,00; município de renda superior a Cr$ 6.000.000,00 - Cr$ 7.000,00). § 2º - Além do subsídio, poderá o Prefeito receber ajuda de custo. (Vetada a seguinte parte: fixada em importância não superior a dez por cento do valor do primeiro). § 3º - O subsídio e a ajuda de custo vigorarão por todo o período do mandato e não poderão ser modificados no curso da legislatura. Parágrafo único - do Art. 41 - Se o impedimento for do Prefeito e do Vice-Prefeito, resolver-se-á em favor daquele, e a Câmara, dentro do prazo de trinta (30) dias, levará o fato ao reconhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que este providencie a respeito da respectiva eleição; se dos vereadores, resolver-se-á contra o menos votado e, em caso de empate, contra o eleito mais recentemente, se forem da mesma eleição, contra o menos idoso. Art. 60 - A renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereador, far-se-á por ofício de próprio punho, com letra e firma reconhecidas por tabelião da Comarca, dirigido ao Presidente da Câmara. "N. II do Art. 64 - suprima-se. "Art. 65 (acrescente-se): VIII - projetos de lei, votados pelo Prefeito. "Ns. VII e VIII do Art. 66 - suprimam-se. "N. I do Art. 73 - representar o município em juízo e fora dele. Art. 83 - suprima-se. "Art. 121 - Qualquer lei municipal ou ato do Prefeito ou da Câmara que for julgado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário, deverá ser expressamente revogado, a lei pela Câmara e o ato pelo seu autor, Prefeito ou Câmara. "Art. 122 - O Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, prestará assistência à administração municipal, quando solicitada. "N. VI do Art. 123 - Organizar o registro dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, com anotações que dizem respeito aos mesmos e relativa às funções que exercem. "§ 2º do Art. 130 - suprima-se."
Art. 2º
Fica o Governo do Estado autorizado a publicar a Lei n. 28, de acordo com as modificações constantes da presente lei.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio Pedro Braga