Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
A vigorar de 1º de fevereiro de 1952 a 31 de dezembro de 1952:
Art. 1º
Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar são os fixados nesta lei.
Art. 2º
Os vencimentos dos militares, de que cogita o artigo anterior, dividem-se em duas partes, a saber:
a
sôldo, ou seja a remuneração estável do posto ou graduação;
b
gratificação de exercício, ou seja a remuneração devida pelo exercício do posto.
§ 1º
Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
a
do decreto de promoção, para o oficial;
b
do ato da declaração, para o aspirante a oficial;
c
da nomeação, para o subtenente;
d
da publicação do ato em boletim do corpo, estabelecimento ou serviço, quando se tratar de promoção, para as demais praças;
e
da incorporação, para os voluntários.
§ 2º
Quando a nomeação inicial decorrer de concurso, o direito à percepção de vencimentos começará a partir da data de entrada em exercício.
§ 3º
O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a
da transferência para a reserva remunerada ou não;
b
da reforma;
c
do falecimento;
d
da perda do posto e patente;
e
da demissão voluntária;
f
da exclusão ou expulsão;
g
da deserção.
§ 4º
O sôldo será fixado de acordo com a tabela anexa.
Art. 3º
Não são alterados por esta lei os vencimentos e vantagens do Coronel Comandante Geral da Polícia Militar, os quais ficam consolidados no vencimento total de Cr$ 8.333,00 mensais, compreendendo o sôldo e a gratificação de exercício.
Parágrafo único
- Ao Comandante Geral da Polícia Militar será atribuída a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Art. 4º
Para os fins desta lei, serão denominadas vantagens as regalias que o militar receber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos, a saber:
a
fardamento;
b
etapas;
c
diárias;
d
ajuda de custo;
e
transporte;
f
quantitativo para funeral;
g
abono familiar.
§ 1º
O fardamento é devido, em espécie e de acordo com a tabela de distribuição, aos militares das graduações de:
a
alunos dos C.P.- 1 e C.P.- 2 do D.I., a partir da data de suas respectivas matrículas;
b
cabo;
c
soldado;
d
voluntário, este, a partir da data de sua incorporação.
§ 2º
Etapa é o pagamento correspondente ao custeio da razão comum, devida aos oficiais em serviço de permanência de duração igual ou superior a vinte e quatro horas ou ás praças em quaisquer situações, nas seguintes condições:
I
A etapa será paga em dinheiro, á unidade, quando esta fornecer a alimentação preparada aos oficiais e praças, e á praça, quando estiver desarranchada.
II
Aos oficiais, a etapa será sempre fornecida sob a forma de alimentação preparada.
III
O valor da etapa será fixado anualmente pelo Governador do Estado, para cada guarnição.
§ 3º
Diária de viagem é o pagamento destinado à indenização das despesas de viagem do militar que, a serviço, se deslocar de sua sede normal, por período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, fixada em um dia de vencimento relativo a cada posto ou graduação.
§ 4º
Ajuda de custo é a quantia destinada a auxiliar, nas despesas de mudanças, o militar que, por necessidade do serviço, for deslocado de uma parte para outra Guarnição, por motivo de transferência, classificação ou matrícula em cursos ou escolas, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas seguintes condições:
I
A ajuda de custo é fixada em meio mês de vencimentos correspondente ao posto ou graduação do militar deslocado, se casado ou viúvo com dependentes e em um quarto dos vencimentos, se solteiro ou viúvo sem dependentes.
II
Em cada exercício financeiro só será paga ao militar uma única ajuda de custo.
§ 5º
o militar, quando transferido de uma para outra guarnição ou matriculado em cursos ou escolas fora de sua guarnição, terá direito a transporte por conta do Estado, para si, para seus dependentes legais e para sua bagagem, nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º
À família do militar que falecer será pago um mês de vencimentos correspondentes ao posto ou graduação do morto, para atender às despesas de sepultamento, devendo o Comandante da unidade a que pertencer o morto, mediante a apresentação do atestado de óbito, prestar imediatamente à família, o auxílio de que trata este parágrafo.
§ 7º
O abono familiar é assegurado ao militar nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos civis.
Art. 5º
Ficam extintas, a partir de 1º de fevereiro de 1952, todas as gratificações de função, de representação e de reengajamento, previstas em lei, regulamentos e dotações orçamentárias, para os oficiais e praças da Polícia, salvo as concedidas em virtude das leis 425, de 17 de agosto de 1906, e 185, de 10 de agosto de 1948.
Art. 6º
Aos servidores militares inativos fica concedido um aumento de proventos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, calculado de acordo com as seguintes percentagens: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros e 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.
Art. 7º
A partir de 1º de janeiro de 1953 fica concedido novo aumento aos servidores inativos militares de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros; 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.
Art. 8º
Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da Polícia Militar se estendem, nas mesmas condições, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, bem como aos inativos desta corporação.
Art. 9º
Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei no exercício de 1952 fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Parágrafo único
- Vigorará o crédito, a que se refere este artigo, até 31 de dezembro de 1952.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Posto e graduação Soldo Cr$ Coronel 5.450,00 Tenente-Coronel 4.450,00 Major 4.050,00 Capitão 3.450,00 Primeiro-Tenente 2.900,00 Segundo-Tenente 2.450,00 Aspirante 2.200,00 Aluno III/C.P.-2 1.800,00 Aluno II/C.P.-2 1.650,00 Aluno I/C.P.-2 1.500,00 Aluno C.P.-1 975,00 Subtenente 2.200,00 Primeiro-Sargento 1.920,00 Segundo-Sargento 1.710,00 Terceiro-Sargento 1.500,00 Cabo 1.035,00 Soldado 900,00 Voluntário (recruta) 750,00 TABELA II A vigorar a partir de 1º de janeiro de 1953: Posto e graduação Soldo Coronel 5.900,00 Tenente-Coronel 4.900,00 Major 4.500,00 Capitão 3.900,00 Primeiro-Tenente 3.300,00 Segundo-Tenente 2.800,00 Aspirante 2.700,00 Aluno do III/C.P.-2 2.400,00 Aluno do II/C.P.-2 2.100,00 Aluno do I/C.P.-2 1.800,00 Aluno do C.P.-1 1.200,00 Subtenente 2.700,00 Primeiro-Sargento 2.400,00 Segundo-Sargento 2.100,00 Terceiro-Sargento 1.800,00 Cabo 1.200,00 Soldado 1.050 Voluntário (recruta) 750,00