JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens do pessoal da Polícia Militar. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

A vigorar de 1º de fevereiro de 1952 a 31 de dezembro de 1952:


Art. 1º

Os vencimentos e vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar são os fixados nesta lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos militares, de que cogita o artigo anterior, dividem-se em duas partes, a saber:

a

sôldo, ou seja a remuneração estável do posto ou graduação;

b

gratificação de exercício, ou seja a remuneração devida pelo exercício do posto.

§ 1º

Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:

a

do decreto de promoção, para o oficial;

b

do ato da declaração, para o aspirante a oficial;

c

da nomeação, para o subtenente;

d

da publicação do ato em boletim do corpo, estabelecimento ou serviço, quando se tratar de promoção, para as demais praças;

e

da incorporação, para os voluntários.

§ 2º

Quando a nomeação inicial decorrer de concurso, o direito à percepção de vencimentos começará a partir da data de entrada em exercício.

§ 3º

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a

da transferência para a reserva remunerada ou não;

b

da reforma;

c

do falecimento;

d

da perda do posto e patente;

e

da demissão voluntária;

f

da exclusão ou expulsão;

g

da deserção.

§ 4º

O sôldo será fixado de acordo com a tabela anexa.

Art. 3º

Não são alterados por esta lei os vencimentos e vantagens do Coronel Comandante Geral da Polícia Militar, os quais ficam consolidados no vencimento total de Cr$ 8.333,00 mensais, compreendendo o sôldo e a gratificação de exercício.

Parágrafo único

- Ao Comandante Geral da Polícia Militar será atribuída a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Art. 4º

Para os fins desta lei, serão denominadas vantagens as regalias que o militar receber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos, a saber:

a

fardamento;

b

etapas;

c

diárias;

d

ajuda de custo;

e

transporte;

f

quantitativo para funeral;

g

abono familiar.

§ 1º

O fardamento é devido, em espécie e de acordo com a tabela de distribuição, aos militares das graduações de:

a

alunos dos C.P.- 1 e C.P.- 2 do D.I., a partir da data de suas respectivas matrículas;

b

cabo;

c

soldado;

d

voluntário, este, a partir da data de sua incorporação.

§ 2º

Etapa é o pagamento correspondente ao custeio da razão comum, devida aos oficiais em serviço de permanência de duração igual ou superior a vinte e quatro horas ou ás praças em quaisquer situações, nas seguintes condições:

I

A etapa será paga em dinheiro, á unidade, quando esta fornecer a alimentação preparada aos oficiais e praças, e á praça, quando estiver desarranchada.

II

Aos oficiais, a etapa será sempre fornecida sob a forma de alimentação preparada.

III

O valor da etapa será fixado anualmente pelo Governador do Estado, para cada guarnição.

§ 3º

Diária de viagem é o pagamento destinado à indenização das despesas de viagem do militar que, a serviço, se deslocar de sua sede normal, por período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, fixada em um dia de vencimento relativo a cada posto ou graduação.

§ 4º

Ajuda de custo é a quantia destinada a auxiliar, nas despesas de mudanças, o militar que, por necessidade do serviço, for deslocado de uma parte para outra Guarnição, por motivo de transferência, classificação ou matrícula em cursos ou escolas, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas seguintes condições:

I

A ajuda de custo é fixada em meio mês de vencimentos correspondente ao posto ou graduação do militar deslocado, se casado ou viúvo com dependentes e em um quarto dos vencimentos, se solteiro ou viúvo sem dependentes.

II

Em cada exercício financeiro só será paga ao militar uma única ajuda de custo.

§ 5º

o militar, quando transferido de uma para outra guarnição ou matriculado em cursos ou escolas fora de sua guarnição, terá direito a transporte por conta do Estado, para si, para seus dependentes legais e para sua bagagem, nas condições fixadas em regulamento.

§ 6º

À família do militar que falecer será pago um mês de vencimentos correspondentes ao posto ou graduação do morto, para atender às despesas de sepultamento, devendo o Comandante da unidade a que pertencer o morto, mediante a apresentação do atestado de óbito, prestar imediatamente à família, o auxílio de que trata este parágrafo.

§ 7º

O abono familiar é assegurado ao militar nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos civis.

Art. 5º

Ficam extintas, a partir de 1º de fevereiro de 1952, todas as gratificações de função, de representação e de reengajamento, previstas em lei, regulamentos e dotações orçamentárias, para os oficiais e praças da Polícia, salvo as concedidas em virtude das leis 425, de 17 de agosto de 1906, e 185, de 10 de agosto de 1948.

Art. 6º

Aos servidores militares inativos fica concedido um aumento de proventos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, calculado de acordo com as seguintes percentagens: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros e 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.

Art. 7º

A partir de 1º de janeiro de 1953 fica concedido novo aumento aos servidores inativos militares de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951: 20% (vinte por cento) sobre os proventos até mil cruzeiros; 15% (quinze por cento) sobre o excedente de mil até dois mil cruzeiros; 10% (dez por cento) sobre o excedente de dois mil até três mil cruzeiros.

Art. 8º

Os vencimentos e vantagens atribuídos por esta lei ao pessoal da Polícia Militar se estendem, nas mesmas condições, aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, bem como aos inativos desta corporação.

Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei no exercício de 1952 fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

- Vigorará o crédito, a que se refere este artigo, até 31 de dezembro de 1952.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.


Posto e graduação Soldo Cr$ Coronel 5.450,00 Tenente-Coronel 4.450,00 Major 4.050,00 Capitão 3.450,00 Primeiro-Tenente 2.900,00 Segundo-Tenente 2.450,00 Aspirante 2.200,00 Aluno III/C.P.-2 1.800,00 Aluno II/C.P.-2 1.650,00 Aluno I/C.P.-2 1.500,00 Aluno C.P.-1 975,00 Subtenente 2.200,00 Primeiro-Sargento 1.920,00 Segundo-Sargento 1.710,00 Terceiro-Sargento 1.500,00 Cabo 1.035,00 Soldado 900,00 Voluntário (recruta) 750,00 TABELA II A vigorar a partir de 1º de janeiro de 1953: Posto e graduação Soldo Coronel 5.900,00 Tenente-Coronel 4.900,00 Major 4.500,00 Capitão 3.900,00 Primeiro-Tenente 3.300,00 Segundo-Tenente 2.800,00 Aspirante 2.700,00 Aluno do III/C.P.-2 2.400,00 Aluno do II/C.P.-2 2.100,00 Aluno do I/C.P.-2 1.800,00 Aluno do C.P.-1 1.200,00 Subtenente 2.700,00 Primeiro-Sargento 2.400,00 Segundo-Sargento 2.100,00 Terceiro-Sargento 1.800,00 Cabo 1.200,00 Soldado 1.050 Voluntário (recruta) 750,00

Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951 | JurisHand