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Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.385 de 28 de dezembro de 1982

Cria o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1982.


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM, para financiamento de capital de giro nas operações com produtos agrícolas para o exterior.

Art. 2º

Os recursos para o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM serão consignados no Orçamento do Estado como Encargos Gerais do Estado - Diretoria do Tesouro, na atividade específica Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM.

Art. 3º

O FAM será gerido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Art. 4º

Os recursos provenientes de retornos das aplicações do FAM serão incorporados ao capital do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

Art. 5º

Os produtos prioritários para aplicação dos recursos do FAM serão definidos em regulamento, depois de ouvidas as Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda.

Art. 6º

Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 2º, o item II do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, modificada pela Lei nº 4.746, de 6 de maio de 1968, e pela Lei nº 6.400, de 22 de agosto de 1974.

Art. 7º

(Vetado).

Art. 8º

(Vetado).

Art. 9º

(Vetado).

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo Paulo Roberto Haddad

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