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Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de julho de 1857

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da província de Minas Gerais, aos 3 de julho de 1857.


Art. 1º

– Fica criada na Cidade do Paraibuna uma Casa de Caridade sob o título de – Hospital de Caridade do Senhor dos Passos.

Art. 2º

– Este Hospital gozará de todos os privilégios concedidos às demais Casas de Caridade da Província.

Art. 3º

– O disposto na presente Lei só terá efeitos depois que o Comendador José Antônio da Silva Pinto tiver realizado a sua promessa de doar um edifício adaptado aos fins da instituição, e com os precisos móveis e utensílios no valor de réis quatorze contos (14:000$000) e bem assim de dotar o mesmo estabelecimento com o fundo inalienável de vinte Apólices da Dívida Provincial.

Art. 4º

– As doações a que se refere o Art. Antecedente, e ainda outras que houverem de ser feitas ao sobredito Hospital, ficam isentas do pagamento de quaisquer direitos provinciais.

Art. 5º

– O fundador do Hospital será o seu provedor perpétuo, e poderá designar em testamento quem lhe deva suceder depois de sua morte.

Art. 6º

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Joaquim Delfino Ribeiro da Luz – Vice-Presidente da Província de Minas Gerais.

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