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Lei Estadual de Minas Gerais nº 790 de 18 de setembro de 1920

Autoriza a reorganização dos serviços de penitenciárias do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 dias de setembro de 1920.


Art. 1º

Fica o governo autorizado a reorganizar o serviço de penitenciárias do Estado, bem como o de colônias correcionais, mandando construir, na Capital, uma penitenciária modelo, de tipo moderno, com capacidade para mil detentos.

Parágrafo único

- A sua construção será, tanto quanto possível, feita por seções, de forma que irá sendo utilizada progressivamente e se aproveite nela o trabalho dos detentos.

Art. 2º

O governo criará uma colônia penal, onde os detentos dessa penitenciária se empreguem em trabalhos rurais.

Art. 3º

O governo abrirá, desde já, os créditos necessários para a execução desta lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Arthur da Silva Bernardes - Governador do Estado.

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