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Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920

Autoriza o Poder Executivo a reformar os serviços da Assistência a Alienados e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reformar os serviços da Assistência de Alienados, tomando as medidas e expedindo os regulamentos que para esse fim julgar necessários.

Art. 2º

Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a criar na Capital do Estado um pavilhão para observação de indivíduos suspeitos de alienação mental.

Parágrafo único

- O governo permitirá à Faculdade de Medicina de Belo Horizonte utilizar-se dos serviços do pavilhão a que se refere o artigo anterior, para o ensino teórico e prático de psiquiatria, mediante condições que se consignarão em regulamento para este fim expedido e no contrato que o governo celebrar com o referido estabelecimento de ensino. (Vide Lei nº 11.802, de 18/1/1995.) (Vide Lei nº 12.684, de 11/9/1997.) (Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 3º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a subvencionar os pavilhões que, para tratamento de doentes mentais, os estabelecimentos de caridade existentes no Estado se propuserem a criar e a manter anexos aos mesmos estabelecimentos.

§ 1º

A subvenção de que cogita este artigo, será dada para a instalação, bem como para a manutenção dos pavilhões referidos.

§ 2º

Fixar-se-ão em regulamentos, que para este fim expedirá o governo do Estado, assim como seus contratos que este celebrar com os estabelecimentos mencionados neste artigo, as condições da subvenção de que trata o mesmo artigo.

§ 3º

A construção dos pavilhões a que se refere este artigo, obedecerá aos planos e orçamentos organizados pelo governo do Estado.

Art. 4º

Ficarão subdivididos à Diretoria de Higiene do Estado os serviços constantes dos artigos segundo e terceiro.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à montagem e execução dos serviços mencionados nesta lei.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Data da última atualização: 25/8/2011

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