Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920
Autoriza o Poder Executivo a reformar os serviços da Assistência a Alienados e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a reformar os serviços da Assistência de Alienados, tomando as medidas e expedindo os regulamentos que para esse fim julgar necessários.
Art. 2º
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a criar na Capital do Estado um pavilhão para observação de indivíduos suspeitos de alienação mental.
Parágrafo único
- O governo permitirá à Faculdade de Medicina de Belo Horizonte utilizar-se dos serviços do pavilhão a que se refere o artigo anterior, para o ensino teórico e prático de psiquiatria, mediante condições que se consignarão em regulamento para este fim expedido e no contrato que o governo celebrar com o referido estabelecimento de ensino. (Vide Lei nº 11.802, de 18/1/1995.) (Vide Lei nº 12.684, de 11/9/1997.) (Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 3º
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a subvencionar os pavilhões que, para tratamento de doentes mentais, os estabelecimentos de caridade existentes no Estado se propuserem a criar e a manter anexos aos mesmos estabelecimentos.
§ 1º
A subvenção de que cogita este artigo, será dada para a instalação, bem como para a manutenção dos pavilhões referidos.
§ 2º
Fixar-se-ão em regulamentos, que para este fim expedirá o governo do Estado, assim como seus contratos que este celebrar com os estabelecimentos mencionados neste artigo, as condições da subvenção de que trata o mesmo artigo.
§ 3º
A construção dos pavilhões a que se refere este artigo, obedecerá aos planos e orçamentos organizados pelo governo do Estado.
Art. 4º
Ficarão subdivididos à Diretoria de Higiene do Estado os serviços constantes dos artigos segundo e terceiro.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à montagem e execução dos serviços mencionados nesta lei.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Data da última atualização: 25/8/2011