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Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

Divide o Estado em 10 circunscrições literárias, tendo por sede as cidades em que há Escolas Normais. - Altera diversas disposições da lei n. 41 de 3 de agosto do ano passado e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta secretaria aos 19 de dezembro de 1893.


Capítulo I

FISCALIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 1º

– O Estado de Minas Gerais será dividido, para fiscalização do ensino, em 10 circunscrições escolares, tendo por sede as cidades em que há escolas normais.

Art. 2º

– Em cada circunscrição haverá um inspetor escolar nomeado pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tenham capacidade moral e intelectual e a necessária competência sob o ponto de vista pedagógico.

Art. 3º

– Esses inspetores escolares de circunscrição terão o vencimento anual de 6:000$000, pagos em prestações mensais, mediante atestado de efetivo exercício passado pelo Secretário do Interior.

Parágrafo único

Da negativa do atestado haverá recurso para o conselho superior e deste para o Presidente do Estado.

Art. 4º

– Enquanto não se fizer a eleição para os conselhos escolares de que trata o art. 45 da lei n. 41, ou quando não houver eleição em algum município ou distrito, o governo proverá os respectivos lugares por nomeação de pessoas idôneas.

Capítulo II

ESCOLAS PRIMÁRIAS

Art. 5º

– Na sede de cada distrito administrativo, existente na data da publicação desta lei, fica criada, onde não as houver, uma escola distrital para meninos e outra para meninas em idade escolar.

Parágrafo único

– O provimento dessas cadeiras fica sujeito às disposições dos arts. 76 e 77 da lei n. 41.

Art. 6º

– As cadeiras de instrução primária serão providas de acordo com o art. 221 da citada lei n. 41, mediante requerimento dirigido ao Secretário do Interior e acompanhado dos documentos exigidos no regulamento da instrução primária.

Art. 7º

– As cadeiras que não forem providas nos termos do artigo precedente, sê-lo-ão por concurso efetuado perante a diretoria da Escola Normal a que pertencerem.

§ 1º

– Serão estabelecidos em regulamento o processo e a época desses concursos que se realizarão no correr do ano letivo, fora das horas de trabalho das Escolas Normais.

§ 2º

– Os professores provisórios servirão enquanto não forem as cadeiras providas efetivamente, nos termos desta lei, ficando assim revogado o art. 96 da lei n. 41.

Art. 8º

– São matérias de ensino obrigatório, para professores normalistas:

§ 1º

– Nas escolas urbanas, todas as que constam do art. 88 da lei n. 41;

§ 2º

– Nas escolas distritais todas as que constam das letras a e b desse mesmo artigo.

Capítulo III

ESCOLAS NORMAIS

Art. 9º

– No impedimento ou falta dos professores das Escolas Normais, por qualquer tempo, serão eles substituídos nos termos do art. 196 da lei n. 41, ficando derrogados o parágrafo único desse artigo e outras disposições em contrário, constantes do respectivo regulamento n. 607.

Art. 10º

– No caso de vaga de alguma cadeira, por morte ou por demissão nos termos da lei n. 41, o diretor da escola, de acordo com a congregação, designará um professor que a reja, até ser provida por concurso.

Parágrafo único

Se nenhum dos membros da congregação puder aceitar a regência da cadeira vaga, o diretor nomeará internamente um cidadão idôneo para rege-la, e pedirá aprovação do seu ato ao Secretário do Interior que, se o não aprovar, poderá nomear outro cidadão.

Art. 11

– Os documentos de matrículas em qualquer dos anos são isentos de qualquer imposto ou taxa.

Parágrafo único

A matrícula far-se-á de acordo com os arts. 169 e 170 da lei n. 41. substituindo-se no último artigo citado a palavra – novembro – pela palavra – fevereiro.

Art. 12

– Os vinte pontos de que trata o art. 190 da citada lei, servirão para prova escrita e para a oral, excluindo-se, porém, desta última o que tiver sido sorteado para a primeira.

Art. 13

– É facultado ao Presidente do Estado conceder permuta de cadeiras aos professores da mesma Escola Normal, ou de outra, depois de ouvidos os diretores e as congregações respectivas.

Art. 14

O exame de disciplinas que tenham de ser revistas pelos alunos em anos posteriores, versará apenas sobre pontos que habilitem a comissão examinadora a julgar que eles as podem estudar com vantagem no ano seguinte.

Art. 15

– As aulas das Escolas Normais funcionarão no espaço de tempo que medeia das 8 horas da manhã às 6 da tarde, observado o disposto no art. 176 da lei n. 41.

Art. 16

– Dos dias antes da abertura das aulas, isto é, a 13 e 14 de fevereiro, deverá a congregação reunir-se e organizar o horário para o ano letivo, distribuindo por ele as matérias de ensino, de modo que o interesse deste se harmonize com os preceitos da higiene, e se respeite o regulamento respectivo.

Art. 17

– Os professores de música e desenho das escolas normais perceberão os mesmos vencimentos dos demais professores delas, se tiverem obtido ou obtiverem a nomeação por via de concurso.

Capítulo IV

ESCOLA DE FARMÁCIA

Art. 18

– As aulas teóricas da Escola de Farmácia durarão 1 hora, e as práticas, o tempo necessário, a juízo do lente, e nunca inferior a 3 horas.

Art. 19

– A inabilitação em qualquer matéria de uma série ou ano não invalida a habilitação ou os exames das demais matérias que a constituem.

Art. 20

– Poderá prestar novo exame na 2ª época do ano letivo o aluno que na 1ª tiver sido reprovado em algumas matérias, se provar com atestado dos respectivos lentes que foi assíduo e cumpridor dos seus deveres durante as aulas.

Art. 21

– Pagará taxa proporcional o aluno que tiver de prestar exame de uma matéria da série.

Art. 22

– O aluno que for aprovado com distinção em todas as matérias de uma ano ou série, ficará no seguinte isento do pagamento de taxas de matrícula e exame.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23

– Fica concedido aos professores primários não diplomados o direito de cursarem a escola normal mais próxima da sede de sua escola, a fim de obterem o diploma de normalista, não excedendo de três em cada circunscrição.

Parágrafo único

Durante o prazo de estudo na escola normal, o qual não excederá de um ano, perceberão, mediante atestado de cumprimento de deveres, passado pelo diretor da escola, metade dos seus vencimentos, cuja outra metade será dada como gratificação aos seus substitutos nomeados pelo Secretário do Interior.

Art. 24

Fora das horas de ensino, poderá o professor de qualquer categoria que seja, ocupar a sua atividade como lhe parecer conveniente, contanto que, nas horas do trabalho escolar, cumpra com exatidão, assiduidade e zelo, os seus deveres de professor.

Art. 25

– Na falta de autoridades literárias, compete aos juízes de paz certificar o cumprimento de deveres dos professores para que possam receber seus vencimentos.

Art. 26

– São feriados nas escolas normais e nas primárias os dias de quinta-feira da semana em que não houver outro feriado ou santificado.

Art. 27

– A disposição do art. 252 da lei n. 41 compreende igualmente os alunos das escolas normais, que tenham concluído ou queiram concluir o respectivo curso de conformidade com os programas de fevereiro de 1885, formulados em virtude do regulamento nº 100.

Art. 28

– O professor da aula noturna "Agostinho Penido" perceberá os vencimentos anuais de 3:000$000.

Art. 29

– Ficam criados no Internato de Barbacena mais dois lugares de inspetor de alunos, que terão os mesmos vencimentos dos atuais e serão nomeados nos termos da lei nº 41.

Art. 30

– Os professores de música do Internato e Externato do Ginásio Mineiro perceberão vencimentos iguais aos dos outros professores destes estabelecimentos, nas mesmas condições do art. 17 desta lei.

Art. 31

– Fica desde já o governo autorizado a conceder à Academia de Comércio de Juiz de Fora o auxílio de 25:000$000 tirados da verba – instrução pública – do orçamento vigente.

Art. 32

– Enquanto não for aberto o internato dessa Academia de Comércio, ser-lhe-á concedido, com a condição de admitir 12 alunos externos, o auxílio consignado na lei nº 41.

Art. 33

– As tabelas constantes da lei nº 49 modifiquem-se da maneira seguinte:

§ 1º

– O reitor do Internato do Ginásio Mineiro, gratificação – 2:400$000.

§ 2º

– Reitor do Externato do Ginásio Mineiro, gratificação – 1:200$000.

§ 3º

– Diretor da escola normal de Ouro Preto, gratificação – 2:400$000.

§ 4º

– Diretores das outras escolas normais, gratificação – 1:000$000.

§ 5º

– Secretários das escolas normais, gratificação – 600$000.

Art. 34

– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 35

– Ficam revogadas as disposições em contrário.


Theophilo Ribeiro.

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