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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.661 de 27 de dezembro de 1979

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento Policial - Prodespol. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento Policial - Prodespol, visando ao reequipamento material da Polícia Civil do Estado e ao treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal.

Art. 2º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo é autorizado, ainda, a firmar acordos e convênios com órgãos públicos, e com entidades e empresas idôneas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Amando Amaral Cel. R/1

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